Resposta à Consulta nº 3209/2014 DE 01/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional. I. A operação de devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução. III. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000.

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional.
 
I. A operação de devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
 
II. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução.
 
III. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000.

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “29.42-5/00 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores”, expõe o seguinte:
 
“Estou com uma duvida quanto ao procedimento aplicado em Nota Fiscal de Devolução emitida por empresa Simples Nacional.
 
Com a publicação da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional num: 94 de 2011, em seu Art. 57 parágrafo 7º, a Base de Calculo e o ICMS, devem ser destacados em campo próprios.
 
Assim como o  IPI e o ICMS-ST, no campo Outras Despesas Acessórias.
 
Nesses casos existe a obrigatoriedade de uma empresa RPA, emitir a Nota Fiscal de Entrada referente essa devolução para poder efetuar os créditos dos impostos ICMS, IPI, E ICMS-ST, conforme Art. 63, I,C,E e  Art. 454 do RICMS?”
 
Interpretação
 
2. Primeiramente, informamos que a operação de devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
 
5. Observe-se que a Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 54/2000 dispõe que, na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. Tal disposição foi reproduzida no artigo 57 do RICMS/2000:
 
"Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00)."
 
6. Dessa forma, fica definida a tributação que será aplicada na devolução da mercadoria. Ou seja, se a operação original foi tributada à alíquota de 12%, por exemplo, a operação de devolução será tributada à mesma alíquota, caso contrário, não seriam anulados os efeitos da operação anterior.
 
7. Idêntico tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo) ou desonerada de tributação (não incidência). Se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.
 
8. Nesse sentido é o entendimento desta Consultoria Tributária, exarado na Resposta à Consulta nº 8.424/75, publicada no Boletim Tributário nº 71, cujo trecho reproduzimos a seguir:
 
"... esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior,inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária".
 
9. Uma vez que a Consulente nada informou sobre a tributação da mercadoria remetida e, posteriormente, devolvida, partiremos da premissa de que a operação foi normalmente tributada, não estando amparado por benefício fiscal ou desonerada de tributação.
 
10. Na situação exposta pela Consulente (que é empresa pertencente ao Regime Periódico de Apuração - RPA), deverá a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando da devolução da mercadoria, indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução.
 
11. Tal procedimento tem como fundamento o artigo 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/07, abaixo transcrito:
 
"Art. 2 o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
 
(...)
 
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10."
 
12. A Consulente, por sua vez, quando receber a mercadoria devolvida pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto debitado por ocasião da saída, conforme dispõe o artigo 63, I, "c", do RICMS/2000:
 
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
 
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
 
(...)
 
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)"
 
13. Devem ser observadas, todavia, as disposições contidas no artigo 454 do RICMS/2000 no seguinte sentido:
 
"Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
 
I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
 
II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
 
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
 
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia."
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.