Resposta à Consulta nº 3206/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2016
ICMS – Armazém geral – Estoque de clientes diversos - Diferença de quantidade de mercadoria apurada após inventário – Remetente/destinatário - Procedimento para regularização. I. Cabe à área executiva da Secretaria da Fazenda analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes a saneamento de irregularidades não previstas nas normas regulamentares. II. Questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoques) devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente a fim de obter orientação para sua regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00).
ICMS – Armazém geral – Estoque de clientes diversos - Diferença de quantidade de mercadoria apurada após inventário – Remetente/destinatário - Procedimento para regularização.
I. Cabe à área executiva da Secretaria da Fazenda analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes a saneamento de irregularidades não previstas nas normas regulamentares.
II. Questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoques) devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente a fim de obter orientação para sua regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00).
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal é 49.30-2/02 (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), sendo uma das CNAEs secundárias 52.11-7-01 (Armazém gerais – emissão warrant), formula consulta, expondo, em síntese, que:
1.1 Exerce atividade de armazém geral através de duas filiais (identificadas na consulta);
1.2 Armazena produtos nos estabelecimentos mencionados para vários depositantes, contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo e em outros Estados;
1.3 Alguns clientes da Consulente realizam regularmente a contagem física (inventário) das mercadorias armazenadas nos estabelecimentos da Consulente que atuam como armazéns gerais e; em algumas ocasiões, encontram sobras e/ou faltas de certas mercadorias em relação aos dados constantes das informações fiscais;
1.4 As sobras e faltas apuradas na contagem física podem ocorrer por diversos motivos, como erros operacionais na expedição, transporte ou recebimento de mercadorias;
1.5 Na hipótese de sobra de mercadoria averiguada na contagem física, entende a Consulente que o depositante não pode regularizar a situação pela emissão de uma nota fiscal de remessa para armazenagem da quantidade correspondente às mercadorias em sobra, tendo em vista a vedação contida no artigo 204 do RICMS/2000;
1.6 A legislação não prevê a forma de regularização desta situação, nem mesmo a emissão de qualquer outro documento entre as empresas envolvidas para esclarecimento e regularização, com os respectivos ajustes contáveis e nos sistemas de gerenciamento de estoque das empresas envolvidas;
1.7 Na expedição de mercadoria decorrente de operação realizada pelo depositante, o armazém geral é obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) indicando os dados da NF-e de remessa para armazenagem, emitida anteriormente pelo depositante e, para as mercadorias que sobram não há a NF-e de remessa para armazenagem para ser indicada pelo armazém geral em sua Nota Fiscal Eletrônica caso o depositante realize operações com estas mercadorias;
1.8 Da mesma forma, o armazém geral não pode promover o retorno, ainda que simbólico, das mercadorias excedentes, devido à vedação prevista no artigo 204 do RICMS/2000 e também por não haver a NF-e de remessa dessas mercadorias para armazenagem para indicar, sendo que o depositante não pode receber Nota Fiscal de retorno de armazenagem, mesmo que simbólico, de mercadorias a que não deu saída em seus documentos fiscais;
1.9 Ressalta que a dúvida existe também no caso de falta de mercadorias. E indaga:
(i) como o armazém geral e o depositante devem proceder para regularizar a situação fiscal das mercadorias que sobram no armazém geral? ;
(ii) como o armazém geral e o depositante devem proceder para regularizar a situação fiscal das mercadorias que faltam no armazém geral?
Interpretação
2. Informamos, inicialmente, que de acordo com o artigo 510 do RICMS/2000 a consulta tributária se presta, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida (pontual e específica) sobre “interpretação e aplicação da legislação tributária estadual” não se prestando à solução de questões relativas à matéria procedimental nem questões genericamente formuladas.
3. A Consulente formula questões de natureza procedimental (controles e regularização de estoques), as quais devem ser dirigidas ao Posto Fiscal competente a fim de obter a orientação necessária para a devida regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (art. 529 do RICMS/00).
4. Ainda que assim não fosse, a matéria de fato objeto de dúvida está descrita de forma incompleta, o que contraria o disposto no artigo 513, II, “a”, do RICMS/2000, pois a Consulente não informa, por exemplo, quais são os produtos armazenados por ventura excedentes ou faltantes, com os respectivos códigos na NBM/SH, limitando-se a informar, de forma genérica, que “Alguns clientes da consulente realizam regularmente a contagem física (inventário) das mercadorias armazenadas nos estabelecimentos que atuam como armazém geral e, em algumas ocasiões, se deparam com sobras e/ou faltas de determinadas mercadorias em relação aso dados que constam das informações fiscais...”
5. Considerando a natureza da atividade de armazém geral e os controles que se pressupõe a ela, não parece razoável supor faltas ou sobras de determinados produtos, como por exemplo, televisores, computadores, ao passo que no caso de mercadorias diminutas como parafusos, peças, é mais factível se pensar em diferenças de quantidades. Desse modo, a situação deve ser analisada em face de cada caso concreto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.