Resposta à Consulta nº 3204/2014 DE 09/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016
ICMS – AQUISIÇÃO DE BEM PARA INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO – CRÉDITO INTEGRAL DO IMPOSTO (ARTIGO 29, II, DAS DDTT DO RICMS/2000). I. Para que o estabelecimento industrial paulista dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer da faculdade prevista no inciso II do artigo 29 referido é necessário que, além das demais condições previstas no § 1º desse dispositivo, sejam satisfeitas duas condições cumulativas, quais sejam, que a aquisição do bem destinado à integração no ativo imobilizado pelo estabelecimento industrial seja feita diretamente de fabricante paulista e que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.
ICMS – AQUISIÇÃO DE BEM PARA INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO – CRÉDITO INTEGRAL DO IMPOSTO (ARTIGO 29, II, DAS DDTT DO RICMS/2000).
I. Para que o estabelecimento industrial paulista dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer da faculdade prevista no inciso II do artigo 29 referido é necessário que, além das demais condições previstas no § 1º desse dispositivo, sejam satisfeitas duas condições cumulativas, quais sejam, que a aquisição do bem destinado à integração no ativo imobilizado pelo estabelecimento industrial seja feita diretamente de fabricante paulista e que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de embalagens metálicas”, conforme CNAE (2591-8/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
Crédito Integral do Valor do ICMS nas aquisições de bens do ativo imobilizado de bens adquiridos de fabricante do estado de são paulo.
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
Artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
O artigo 29 das disposições Transitórias do RICMS/SP, permite o aproveitamento do crédito do ICMS integralmente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que atendidas às exigências previstas neste artigo.
Sabendo-se das exigências e atendendo à todas elas, indagamos o que segue:
- Nas compras de caminhões e empilhadeiras por exemplo, torna-se impossível adquirir tais produtos diretamente do fabricante (NF de Venda com CFOP: 5.101). É permitido nestas situações, ou em situações similares o creditamento integral do ICMS, considerando que há máquinas e equipamentos que embora tenham sido fabricados no estado de São Paulo, somente são comercializados por Revendedores? É permitido solicitar um Declaração de Origem confirmando a procedência da máquina e/ou equipamento, assim justificando o crédito integral?”
Interpretação
2. Assim prevê o artigo 29, inciso II, § 1º e § 3º, item 70, das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000:
“Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)
(...)
II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
(...)
5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.
(...)
§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
(...)
70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00;
(...).” (g.n.).
3. Para que o estabelecimento industrial paulista dos setores relacionados no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possa se valer da faculdade prevista no inciso II do artigo 29 referido é necessário que, além das demais condições previstas no § 1º desse dispositivo, sejam satisfeitas duas condições cumulativas: (i) que a aquisição do bem destinado à integração no ativo imobilizado pelo estabelecimento industrial seja feita diretamente de fabricante paulista (inciso II); e (ii) que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado (§ 1º, item 5).
3.1 Assim, não basta que seja satisfeita a segunda condição, como pretende a Consulente, sendo necessária a satisfação também da primeira condição, de maneira que a pretensão da Consulente não encontra guarida na legislação que trata da matéria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.