Resposta à Consulta nº 32018 DE 03/07/2025

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2025

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, gasolina e etanol, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, gasolina e etanol, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é classificada no CNAE 47.11-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, informa que adquire óleo diesel sujeito ao regime de tributação monofásica, nos termos do Convênio ICMS nº 199/2022.

2. Nesse contexto, a Consulente questiona a possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS que consta na Nota Fiscal de aquisição do referido combustível, tendo em vista que o óleo diesel será utilizado no abastecimento de caminhões que são empregados tanto no transporte de mercadorias entre as unidades da rede (de uma loja para outra) quanto no deslocamento de mercadorias destinadas ao abastecimento das lojas para posterior revenda.

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que a Consulente não esclarece todos os detalhes relacionados a situação em questão, como, por exemplo, se os veículos utilizados são próprios ou não. Desse modo, essa reposta parte das premissas de que os veículos em questão são próprios ou, caso sejam de terceiros, estão em sua posse, por contrato de locação, e que são efetivamente utilizados, pela própria Consulente, exclusivamente em sua atividade comercial.

3.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

4. Além disso, observa-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM das mercadorias por ela comercializadas, o que impossibilita a identificação da existência de regras tributárias específicas possivelmente aplicáveis às operações com essas mercadorias. Diante da omissão, esta resposta será manifestada em tese, ficando restrita à análise do crédito relativo ao óleo diesel utilizado no acionamento de veículos próprios ou de terceiros em posse da Consulente (por contrato de locação), para transporte de mercadorias entre as unidades da rede (de uma loja para outra), que serão posteriormente comercializadas pela Consulente, levando em consideração as regras gerais da legislação tributária estadual.

5. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

6. Nesse ponto, considerando que o óleo diesel é um insumo, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos de propriedade ou em posse da Consulente para o transporte de mercadorias objeto de sua atividade comercial (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, desde que a saída subsequente dos referidos produtos seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para que o crédito seja mantido.

7. Salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição desses combustíveis para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento) é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

8. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

8.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

8.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.60. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i)“quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

9. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor do óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

10. Portanto, poderá a Consulente se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos, próprios ou de terceiros que estejam em sua posse, para a movimentação de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). Dessa forma, a escrituração do crédito deve ser efetuada, quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento, no livro Registro de Entradas, a teor do previsto no artigo 64 e observado o disposto no artigo 214, ambos do RICMS/2000.

11. Por fim, no que tange ao crédito do imposto, importante recordar que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.