Resposta à Consulta nº 32011 DE 07/08/2025

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com peças de acabamento de cerâmica. I. As operações com peças de acabamento de cerâmica, ainda que classificadas no código 6907.40.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, desde que tais peças se enquadrem como ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, bem como não se configurem como cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

ICMS – Substituição tributária – Operações com peças de acabamento de cerâmica.

I. As operações com peças de acabamento de cerâmica, ainda que classificadas no código 6907.40.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, desde que tais peças se enquadrem como ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, bem como não se configurem como cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (47.44-0/05), informa que comercializa cantoneira de cerâmica, a qual está classificada no código 6907.40.00 (“peças de acabamento”) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que o referido produto é utilizado para acabamento e proteção de cantos em revestimentos cerâmicos e exemplifica sua aplicação em: paredes internas e externas, pisos e rodapés, piscinas e bordas, e outras superfícies revestidas com cerâmica.

3. Alega que seu produto, embora seja feito do mesmo material das placas cerâmicas utilizadas diretamente como revestimento principal (como pisos e azulejos), possui formato, função, design e finalidade distintas, caracterizando-se como artigo complementar, com função estética e de proteção mecânica, e não como revestimento em si.

4. Acrescenta que o CEST 10.030.00 é aplicável a revestimentos cerâmicos em placas, sendo, no Estado de São Paulo, sujeito ao regime de substituição tributária, e o CEST 10.030.01 é aplicável a outros artigos de cerâmica semelhantes, não sendo, neste Estado, sujeito ao regime de substituição tributária.

5. Por fim, questiona se a cantoneira de cerâmica, classificada no código 6907.40.00 da NCM, deve ser enquadrada no CEST 10.030.01, sendo normalmente tributada.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.

7. Além disso, a presente resposta será respondida em tese, haja vista o fato de não terem sido fornecidos maiores detalhes acerca das operações praticadas pela Consulente com a mercadoria em análise.

8. Da mesma maneira, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB a classificação da mercadoria segundo a NCM, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Assim, partiremos da premissa de que a cantoneira de cerâmica está devidamente classificada no código 6907.40.00 da NCM.

9. Feitas essas observações, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

9.1. Nesse ponto, vale elucidar que o CEST foi introduzido para uma melhor especificação da mercadoria, a qual pode estar incluída em Anexos diferentes, a depender de sua finalidade, ou ainda, para definir tributação diferenciada dentro da sistemática da substituição tributária, como, por exemplo, margens de valor agregado diferenciadas para itens que estejam na mesma posição da NCM.

9.2. Assim, o código CEST se caracteriza como uma obrigação acessória a ser observada nos documentos fiscais que acompanham a circulação das mercadorias e que tal código não determina se as operações com uma determinada mercadoria estão ou não submetidas ao regime de substituição tributária.

9.3. Saliente-se que o Convênio ICMS 142/2018 indica os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, conforme disposto em sua cláusula sétima. Assim, nem todos os produtos que estão listados no referido Convênio estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e, da mesma forma, nem todos estão arrolados na Portaria CAT 68/2019.

9.4. Sendo assim, é importante destacar que, se o produto não estiver enquadrado em algum Anexo da Portaria CAT 68/2019 ou dispositivo do RICMS referente à substituição tributária, mas estiver enquadrado em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, então há um CEST associado ao produto, ainda que, dentro do Estado de São Paulo, não esteja sujeito ao regime de substituição tributária.

9.5. Ou seja, se determinada mercadoria estiver relacionada, por sua descrição e código da NCM, em algum Anexo da Portaria CAT 68/2019 que estabeleça a aplicação do regime da substituição tributária, esse regime deverá ser observado e deverá ser indicado o CEST correspondente no documento fiscal.

9.6. Diversamente, se a mercadoria não estiver enquadrada, cumulativamente, tanto na classificação da NCM quanto na descrição indicadas em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, não há o que falar em CEST.

10. Feita essa consideração, com base no Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018, são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os produtos classificados na posição 6907 da NCM: (i) com CEST 10.030.00 (ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento); e (ii) com CEST 10.030.01 (cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00).

11. Contudo, de acordo com o artigo 313-Y do RICMS/2000 c/c o Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, apenas as mercadorias cujo CEST é 10.030.00 foram abrangidas pela referida Portaria, ou seja, somente as operações com "ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento", classificados na posição 6907 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.

12. Isso posto, ocorre que, conforme estrutura da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a posição 6907 da NCM é assim subdividida:

6907.2

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40

6907.30.00

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40

6907.40.00

Peças de acabamento

12.1. Nota-se que os ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, podem ser classificados em quaisquer subposições da posição 6907 da NCM.

13. Depreende-se de todo o exposto que as operações com os produtos classificados na subposição 6907.20, ou no código 6907.30.00, ou no código 6907.40.00, todos da NCM, são submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, desde que as mercadorias sejam ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, e não sejam cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

14. Em corolário, as operações com peças de acabamento de cerâmica, ainda que classificadas no código 6907.40.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, podem ser sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, se tais peças se enquadrarem como ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, bem como não se configurarem como cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

14.1. Nesse sentido, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), incluem-se na posição 6907 “os artigos de acabamento de cerâmica, tais como ladrilhos e as placas (lajes), utilizados como elementos complementares, com formas sensivelmente diferentes das habitualmente em uso, caracterizados pela falta de nivelamento a 3 dimensões e bordas arredondadas ou não, que lhes dá a característica de artigos de acabamento. São utilizadas para completar o revestimento ou a pavimentação; tal seria o caso, em particular, dos meios-fios (lancis), plintos, frisos, cantos, motivos decorativos e artigos semelhantes. Neste caso, estes artigos devem corresponder aos ladrilhos de base, de modo que a sua superfície é geralmente da mesma cor ou acabamento dos ladrilhos de base. São vendidos normalmente à unidade ou ao metro linear”.

15. Portanto, as operações com cantoneiras de cerâmica, classificadas no código 6907.40.00 da NCM, com destino a contribuintes paulistas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, desde que as referidas cantoneiras se enquadrem como ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, e não se configurem como cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

16. Por oportuno, relativamente às mercadorias arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000, é necessário que sejam observadas também as disposições constantes na Decisão Normativa CAT 06/2009, a qual esclarece que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Assim, se as mercadorias em análise puderem ser utilizadas em obras de construção civil (nos termos da Decisão Normativa CAT- 06/2009), serão consideradas materiais de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas no artigo 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil.

17. Diante do exposto, cabe à Consulente aplicar o entendimento acima à sua situação fática e, se chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.