Resposta à Consulta nº 32004 DE 05/08/2025
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2025
ICMS – Crédito acumulado – Transferência. I. Não é cabível a transferência de crédito acumulado para a aquisição de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000. II. A transferência de crédito acumulado para aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é restrita às mercadorias discriminadas no Anexo I da Resolução SF 04/98 e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91.
ICMS – Crédito acumulado – Transferência.
I. Não é cabível a transferência de crédito acumulado para a aquisição de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.
II. A transferência de crédito acumulado para aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é restrita às mercadorias discriminadas no Anexo I da Resolução SF 04/98 e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o abate de aves (CNAE 10.12-1/01), relata que pretende adquirir o produto TUBO TREF ASTM, classificado no código 7304.31.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual será utilizado para substituição de tubos atualmente existentes em sua estrutura, sendo, portanto, destinado ao ativo imobilizado.
2. Questiona se, considerando o disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é possível realizar a aquisição desse bem utilizando o saldo existente em conta corrente de crédito acumulado de ICMS (e-CredAc), e quais são os eventuais procedimentos específicos aplicáveis a essa situação.
Interpretação
3. Inicialmente, registre-se que essa resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, da transferência de crédito acumulado por parte da Consulente para o pagamento de fornecedores, partindo da premissa de que esse saldo de crédito acumulado foi gerado e apropriado pela Consulente na forma estabelecida pela legislação, não servindo a presente resposta como meio hábil para a validação desse saldo.
4. Com respeito ao fato de a atividade econômica principal da Consulente ser o abate de aves (CNAE 10.12-1/01), deve-se esclarecer que este órgão consultivo já deixou assente que no que tange à transferência de crédito acumulado a produção agropecuária se assemelha à industrial. Portanto, a Consulente pode ser considerada como estabelecimento “industrial” para fins de transferência do crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.
5. Quanto à dúvida, observe-se que a alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 é relativa às operações de compra de “matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos”.
6. Ocorre, que a mercadoria que a Consulente pretende adquirir, TUBO TREF ASTM, classificado no código 7304.31.10 da NCM, como indicado no relato, é destinada a seu ativo imobilizado.
7. Nesse sentido, observe-se que a alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 trata das aquisições de mercadorias destinadas a uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos, não se incluindo nesta alínea as operações com mercadorias cujo destino seja a integração no ativo imobilizado (hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000).
8. Logo, não é cabível a transferência de crédito acumulado para a aquisição de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.
9. Cabe ainda, como assinalado, analisar a hipótese de enquadramento desta transferência na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, que trata da aquisição de “máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado”.
10. Analisando está hipótese de transferência do crédito acumulado, eventualmente detido pela Consulente, para fornecedor, observa-se que é cabível, em princípio, a utilização deste dispositivo, desde que que utilizado, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, visto que a mercadoria a ser adquirida é destinada para o ativo imobilizado da Consulente.
11. Todavia, o item 2 do parágrafo segundo do artigo 73 estabelece que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54, que por sua vez são aqueles relacionados no Anexo I da Resolução SF 04/98.
12. Note-se que a Resolução SF 04/98 indica em seu parágrafo único que, para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados tanto no Anexo I da citada resolução, como no Anexo I do Convênio ICMS-52/91.
13. Desta forma, compulsando-se a lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I da Resolução SF 04/98 e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, verifica-se que não consta nestas normas nenhum item cujo código da NCM seja aquele indicado pela Consulente como sendo da mercadoria TUBO TREF ASTM, classificada no código 7304.31.10 da NCM.
14. Assim, em razão de a mercadoria objeto desta consulta, TUBO TREF ASTM, classificado no código 7304.31.10 da NCM, não constar da relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I da Resolução SF 04/98 ou no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, não é cabível a transferência de crédito acumulado para a aquisição desta mercadoria com fundamento na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.
15. Por fim, e em resumo, não é cabível a transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial para a aquisição da mercadoria TUBO TREF ASTM, classificada no código 7304.31.10 da NCM, destinada à integração no ativo imobilizado, com fundamento nas alíneas “a” ou “b” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.