Resposta à Consulta nº 32003 DE 05/08/2025
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2025
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização, para refazimento do processo de industrialização. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro, indicando as matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando os materiais e a mão de obra empregados em todo o processo de industrialização desses produtos, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização, para refazimento do processo de industrialização.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro, indicando as matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando os materiais e a mão de obra empregados em todo o processo de industrialização desses produtos, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fiação de fibras artificiais e sintéticas” (CNAE 13.13-8/00), tendo ainda atividades secundárias relacionadas ao setor têxtil, de confecção e acabamentos (como estamparia, tingimento e alvejamento), de comércio varejista e atacadista de artigos correlatos, bem como de materiais de construção e acessórios de segurança, informa que realiza industrialização por conta de terceiros.
2. Relata que, em algumas situações, há a necessidade de reprocessamento de materiais, que retornam à tinturaria por falhas no processo, como cor incorreta ou falta de uniformidade. Ressalta que esse reprocessamento não decorre de nova solicitação do cliente, mas sim da correção de erros no processamento original, que não implica em acréscimo de valor mercantil ou transformação substancial do produto, e o material é submetido uma outra vez ao mesmo processo técnico.
3. Questiona o correto tratamento tributário aplicável ao reprocessamento de material por erro interno na industrialização, e se o reprocessamento configura mera devolução ou nova industrialização para fins de ICMS e/ou IPI. Indaga se na solicitação de reprocesso pelo cliente existe a necessidade de destaque do ICMS no retorno e reenvio das mercadorias. Por fim interroga se esse reprocesso é considerado uma “industrialização” ou mera correção de processo, sem repercussão tributária.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta adotará a premissa de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, e Portaria CAT 22/2007), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pelo industrializador, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda (indústria têxtil).
4.1. Ademais, considera-se também que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
4.2. Além disso, parte-se também do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).
4.3. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
5. Feitas estas considerações preliminares, verifica-se que a dúvida da Consulente está relacionada ao tratamento tributário aplicável ao refazimento da industrialização por conta de terceiro (tingimento), inclusive quanto à emissão dos documentos fiscais envolvidos na operação.
6. A par disso, registre-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
7. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente (artigo 127, § 15, do RICMS/2000).
8. Dito isso, esclareça-se que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo autor da encomenda deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (emitida pelo industrializador no retorno da industrialização), em relação aos insumos devolvidos, que serão objeto de “reindustrialização”, com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão de obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação original, na proporção dos produtos devolvidos.
8.1. Frise-se que o imposto a ser destacado na Nota Fiscal de devolução emitida pelo autor da encomenda deve ser idêntico a eventual imposto destacado pelo estabelecimento industrializador relativo ao valor acrescido dos serviços prestados e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo (artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), em relação aos itens devolvidos, sendo de direito do industrializador o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.
9. Quanto ao CFOP, o autor da encomenda deve utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, o industrializador deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
10. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados na operação de industrialização original, em relação às mercadorias devolvidas, e o valor dos materiais e mão de obra empregados na operação de refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
10.1. Frise-se que a quantidade de materiais e de mão de obra empregados a serem preenchidos na Nota Fiscal deve refletir toda a operação de industrialização dos itens defeituosos e não apenas à operação de refazimento.
11. Portanto, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando:
11.1. Sob CFOP 5.902, com suspensão do imposto (CST 50), eventuais insumos adicionais recebidos do autor da encomenda a serem empregados na “reindustrialização”, além dos insumos recebidos e indicados na Nota Fiscal original do autor da encomenda, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal original;
11.2. Sob CFOP 5.124, com destaque do imposto, se devido, com sua respectiva alíquota e código da NCM, cada material de sua propriedade empregado na operação de refazimento, assim como a mão de obra aplicada, em linhas individualizadas, com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 (CST 51), quando couber.
12. Por fim, em vitude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal, o escopo da presente resposta se restringe à interpretação da legislação paulista sobre o ICMS. Para maiores orientações em relação ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) recomenda-se à Consulente contatar o Fisco pertinente.
13. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.