Resposta à Consulta nº 32 DE 31/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2012

ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Aplicabilidade à mercadoria cuja descrição e classificação fiscal corresponda àquelas constantes do referido dispositivo (Decisão Normativa CAT-12/2009), e que possa se caracterizar como produto de papelaria, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final - O contribuinte paulista que receber mercadoria sujeita à substituição tributária neste Estado, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto a favor de São Paulo, deverá efetuar o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-Z13, II e § 2º, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 032, de 31 de Janeiro de 2012

ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Aplicabilidade à mercadoria cuja descrição e classificação fiscal corresponda àquelas constantes do referido dispositivo (Decisão Normativa CAT-12/2009), e que possa se caracterizar como produto de papelaria, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final - O contribuinte paulista que receber mercadoria sujeita à substituição tributária neste Estado, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto a favor de São Paulo, deverá efetuar o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-Z13, II e § 2º, do RICMS/2000).

1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping", relata que "adquiriu em 14/09/2011 do fornecedor (...) estabelecido em Timbó/SC, vários produtos dentre eles ‘carteiras’ de diversos modelos, com a NBM/SH 4202.1900".

2. Observa que, embora tais produtos tenham uma das classificações fiscais previstas no item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (subposição 4202.1 da NBM/SH), a sua descrição ("carteiras") não corresponde àquela constante do dispositivo ("maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes").

3. Ante o exposto, questiona:

"1) O produto ‘carteira’, com NBM/SH 4202.1900, mesmo tendo a finalidade de portar notas, está enquadrado no art. 313-Z13 (do RICMS/2000), que trata dos produtos de papelaria?

2) Como podemos interpretar se o produto tem ou não substituição tributária? Pelo NBM/SH, pela descrição do produto, ou pela junção dos dois fatores?

3) Quando o produto tem substituição (tributária) no Estado de São Paulo e não há protocolo algum, como proceder ?"

4. Do exposto, conclui-se inicialmente que a Consulente adquire os produtos citados ("carteiras", classificadas no código 4202.19.00 da NBM/SH) de fornecedor estabelecido no Estado de Santa Catarina, e que tal unidade da Federação até o presente momento não celebrou acordo atribuindo ao remetente destas mercadorias, em saída destinada a contribuinte estabelecido em São Paulo, a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto a favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição.

5. Quanto à segunda indagação, informamos que a substituição tributária prevista nos dispositivos do RICMS/2000 é aplicável aos produtos relacionados no § 1º dos mesmos, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).

6. Quanto à primeira indagação, entendemos que, como carteiras são artefatos semelhantes a maletas e pastas para portar documentos, enquadram-se na descrição constante do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, sujeitando-se, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo.

6.1. Este órgão consultivo entende que produtos que tenham mais de uma forma possível de utilização e uma delas, ainda que minoritária, seja a utilização descrita no dispositivo (como no presente caso), são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária.

7. Por fim, para responder à última indagação, transcrevemos o artigo 313-Z13, II, § 1°, item 10, e § 2º, do RICMS/2000:

"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I): (...)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) (...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...)

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (...)

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (....)" (d.n.)

7.1 Assim, no caso de a mercadoria ser procedente de unidade federativa que não tenha celebrado acordo com o Estado de São Paulo atribuindo ao remetente localizado em tal Estado, em saída destinada diretamente a contribuinte estabelecido em São Paulo, a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto a favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá o destinatário paulista recolher antecipadamente o imposto relativo à saída própria e às saídas internas subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.