Resposta à Consulta nº 31992 DE 14/08/2025
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2025
ICMS – Substituição Tributária – Operações com cerveja e chope – Portaria SRE 29/2025 e Portaria SRE 38/2025. I. A Portaria SRE nº 38/2025 alterou a Tabela 4 – OUTRAS MARCAS do Anexo IV da Portaria SRE nº 29/2025, incluindo expressamente o CEST 03.021.01 para “Demais Marcas” de cervejas em garrafas de vidro não retornáveis, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2025. II. Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de cervejas acondicionadas em garrafas de vidro não retornáveis, cujo CEST seja o 03.021.01, referente a “Demais Marcas” de cervejas acondicionadas em garrafas de vidro não retornáveis, devem ser utilizados os valores em reais previstos no Anexo IV Portaria SRE nº 29/2025.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com cerveja e chope – Portaria SRE 29/2025 e Portaria SRE 38/2025.
I. A Portaria SRE nº 38/2025 alterou a Tabela 4 – OUTRAS MARCAS do Anexo IV da Portaria SRE nº 29/2025, incluindo expressamente o CEST 03.021.01 para “Demais Marcas” de cervejas em garrafas de vidro não retornáveis, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2025.
II. Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de cervejas acondicionadas em garrafas de vidro não retornáveis, cujo CEST seja o 03.021.01, referente a “Demais Marcas” de cervejas acondicionadas em garrafas de vidro não retornáveis, devem ser utilizados os valores em reais previstos no Anexo IV Portaria SRE nº 29/2025.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e com atividade principal de fabricação de cervejas e chopes (CNAE 11.13-5/02), apresenta consulta tributária para dirimir dúvidas quanto à correta aplicação da Portaria SRE 29/2025, que publicou os valores atualizados para cálculo do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST).
2. Observa que, nas Portarias SRE anteriores, constavam valores específicos para o CEST 03.021.01, referente a “Demais Marcas” de cervejas acondicionadas em garrafas de vidro não retornáveis. No entanto, verifica que a Portaria SRE 29/2025 não contempla o referido CEST para “Demais Marcas”. Diante dessa ausência, questiona se, para fins de cálculo do ICMS-ST, deve ser aplicada a Margem de Valor Agregado (MVA) ou se existe outro critério ou interpretação aplicável à situação.
Interpretação
3. Preliminarmente, tendo em vista que não foram indicadas maiores informações acerca dos produtos objeto de questionamento, cumpre pontuar que a presente consulta será respondida em tese e que os referidos produtos estão enquadrados, por suas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos artigos 293 e 313-C do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e no Anexo III da Portaria CAT 68/2019.
4. Dito isso, observa-se que a Portaria SRE nº 38/2025 alterou recentemente a redação dos itens 4.529 a 4.531, 4.538 a 4.542 e 4.546 a 4.548 da Tabela 4 – OUTRAS MARCAS, constante do Capítulo I do Anexo IV – CERVEJA E CHOPE, da Portaria SRE nº 29/2025.
5. Em decorrência da publicação da referida Portaria, a Tabela 4 – OUTRAS MARCAS passou a prever expressamente o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 03.021.01, correspondente a “Demais Marcas” de cervejas acondicionadas em garrafas de vidro não retornáveis.
5.1. Destaca-se que a Portaria SRE nº 38/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de julho de 2025.
6. Portanto, para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de cervejas acondicionadas em garrafas de vidro não retornáveis, cujo CEST seja o 03.021.01, referente a “Demais Marcas” de cervejas acondicionadas em garrafas de vidro não retornáveis, devem ser utilizados os valores em reais previstos no Anexo IV Portaria SRE nº 29/2025.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.