Resposta à Consulta nº 31988 DE 11/08/2025

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2025

ICMS – Simples Nacional – DeSTDA. I. Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis (§ 5º do artigo 1 º da Portaria CAT-23/2016).

ICMS – Simples Nacional – DeSTDA.

I. Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis (§ 5º do artigo 1 º da Portaria CAT-23/2016).

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é “serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias” (CNAE 74.90-1/03), e secundária é “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), apresenta dúvida relacionada à obrigatoriedade de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA no período em que não houver valores a serem declarados.

2. Informa que, de acordo com o SIFALE-SP, “a entrega da declaração é necessária ainda que não tenha havido operações no período, nesse caso, o contribuinte seleciona a opção “Sem dados informados” na tela “Contribuinte / Período Fiscal”, o que afirma contrariar o parágrafo 5º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016.

3. Pergunta, então, a base legal a ser observada.

Interpretação

4. Conforme o artigo 1°, §§ 1° e 2°, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no CADESP, entregar mensalmente a DeSTDA, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5. De acordo com o § 5º do artigo 1 º da referida Portaria, acrescentado pela Portaria CAT-38/2018, “fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis”.

6. Nesse sentido dispõe o “Guia do Usuário – DeSTDA”, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/destda.aspx).

7. Ressalta-se, por último, que o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016 - que exigia a entrega da declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega não existissem valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deveria selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo - foi revogado pela Portaria CAT-38/2018.

8. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.