Resposta à Consulta nº 3196/2014 DE 09/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016
ICMS – Recebimento e remessa de material eletroeletrônico para destinação final adequada – Lixo tecnológico (“e-lixo”). I. Saída de componentes eletroeletrônicos queimados ou imprestáveis, descartados pelas assistências técnicas autorizadas pelo fabricante, na forma de lixo eletroeletrônico, não se caracterizam como mercadorias, por não possuírem valor econômico para os remetentes. II. A movimentação de lixo eletroeletrônico, por não se referir à saída de mercadoria, não enseja a emissão de Nota Fiscal. III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado pelos remetentes documentos internos que mencionem origem e destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a descrição dos materiais transportados.
ICMS – Recebimento e remessa de material eletroeletrônico para destinação final adequada – Lixo tecnológico (“e-lixo”).
I. Saída de componentes eletroeletrônicos queimados ou imprestáveis, descartados pelas assistências técnicas autorizadas pelo fabricante, na forma de lixo eletroeletrônico, não se caracterizam como mercadorias, por não possuírem valor econômico para os remetentes.
II. A movimentação de lixo eletroeletrônico, por não se referir à saída de mercadoria, não enseja a emissão de Nota Fiscal.
III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado pelos remetentes documentos internos que mencionem origem e destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a descrição dos materiais transportados.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE é 29.45-0/00 (fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias), formula a presente Consulta, expondo, em síntese, que:
1.1 A Consulente tem postos de assistência técnica autorizada em todo o território nacional e recebe de volta desses postos os componentes queimados ou imprestáveis que foram substituídos no processo de garantia dos aparelhos consertados;
1.2 Afirma que esses componentes recebidos não têm valor algum para a Consulente, sendo que os mesmos serão descartados como “e-lixo” e que pretende doá-los a uma empresa que irá separar as partes recicláveis e revendê-las como sucatas para outras indústrias;
1.3 Cita a Lei estadual nº 13.576/2009 a qual estabelece que deve ser dada destinação final adequada a todo lixo tecnológico, instituindo a responsabilidade solidária entre as empresas que o produzem. Alega não haver no Estado de São Paulo legislação que trate especificamente da obrigação tributária principal e acessória a ser dispensada ao lixo eletrônico;
1.4 Diante do exposto, manifesta seu entendimento no sentido de que o e-lixo não pode ser classificado como mercadoria, estando, portanto, fora da incidência do ICMS, eis que irá entregar gratuitamente seu lixo eletrônico para outra empresa que irá promover sua segregação seletiva e destinação final ambientalmente adequada;
1.5 Transcreve o artigo 3º da citada lei nº 13.576/2009 e indaga:
(i) Se os postos de assistência técnica autorizados devem enviar os componentes eletrônicos queimados ou inutilizados à consulente com Nota Fiscal quando estes forem contribuintes e, em caso positivo, como deve ser emitido esse documento;
(ii) Se a consulente, ao receber o lixo eletrônico das assistências técnicas quando estas não forem contribuintes do imposto, deve emitir Nota Fiscal de entrada e, em caso positivo, como a mesma deve ser preenchida;
(iii) Se deve emitir Nota Fiscal de saída quando da doação dos componentes queimados ou inutilizados à empresa que procederá a separação e a posterior reciclagem e revenda da sucata, quais dados deve conter a Nota Fiscal caso haja obrigatoriedade de sua emissão, e se deverá haver destaque do imposto. Em caso negativo, que documento deverá ser emitido para documentar a saída desses componentes.
Interpretação
2. Como já é sabido, a saída de "lixo" é, em princípio, ocorrência que não reveste as características de saída de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.
3. Pelo relato, observa-se que os produtos eletroeletrônicos sem utilidade (queimados ou imprestáveis) descartados pelas assistências técnicas autorizadas da Consulente na forma de lixo eletroeletrônico, por não possuírem valor econômico para os remetentes, não se caracterizam como mercadorias, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.
4. Do relato, verifica-se, ainda, que a Consulente entrega citado material à recicladora graciosamente, uma vez que também para a Consulente esse material não tem valor econômico. O fato de a recicladora efetuar a análise quanto à destruição e/ou o reaproveitamento de cada material e ficar integralmente com o produto eventualmente extraído do referido lixo, podendo, inclusive, comercializá-lo como sucata a outras indústrias, se for o caso, não influi na conclusão de que não há fato gerador do ICMS nas remessas desse material inicial, efetuadas pelas autorizadas e pela Consulente.
5. Importante ressaltar que a presente resposta tem por do pressuposto que os produtos coletados em hipótese alguma serão vendidos pela Consulente.
6. A esse respeito, ressaltamos que a parte reciclável separada não tem valor econômico até o momento de sua venda, quando lhe é atribuído valor, o que a torna uma mercadoria. Logo, a venda, pelas recicladoras, dos materiais resultantes do processo de reciclagem será tributada normalmente pelo ICMS.
7. Sendo assim, na movimentação do lixo eletroeletrônico nos termos narrados, efetuada pela Consulente, por não se referir à mercadoria, independentemente da pessoa que efetue sua remessa estar ou não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não deverá ser emitida Nota Fiscal, pois a saída desses materiais não configura saída de mercadoria (artigo 204 do RICMS/2000).
8. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo poderá ser utilizado pela Consulente documento interno que mencione origem e destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a descrição dos materiais transportados.
9. Frise-se que a orientação acima somente prevalece no território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas. Então, nas situações em que o lixo eletroeletrônico será coletado no Estado de São Paulo e enviado para reciclagem em outro Estado ou coletado em outros Estados e trazido para reciclagem neste Estado, é recomendável efetuar consulta aos demais Fiscos estaduais por onde devam transitar os referidos materiais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.