Resposta à Consulta nº 319 DE 06/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2010

ICMS – Importação de bens destinados ao ativo imobilizado, por entidade beneficente de assistência social, para a produção de livros e periódicos – A imunidade constitucional (artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal) é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação – Eventual fruição da imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, abarca tão somente “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, não afastando a exigência do ICMS nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, ainda que estes sejam utilizados para a produção de livros e periódicos – Incidência regular de ICMS na importação (inciso V do artigo 1º da Lei Estadual 6.374/1989, com fulcro no inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, e no permissivo constitucional da alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988) – Não é cabível, na hipótese, pedido de restituição do imposto do valor pago por meio de Guia de Arrecadação Estadual para o desembaraço aduaneiro.

ICMS – Importação de bens destinados ao ativo imobilizado, por entidade beneficente de assistência social, para a produção de livros e periódicos – A imunidade constitucional (artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal) é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação – Eventual fruição da imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, abarca tão somente “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, não afastando a exigência do ICMS nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, ainda que estes sejam utilizados para a produção de livros e periódicos – Incidência regular de ICMS na importação (inciso V do artigo 1º da Lei Estadual 6.374/1989, com fulcro no inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, e no permissivo constitucional da alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988) – Não é cabível, na hipótese, pedido de restituição do imposto do valor pago por meio de Guia de Arrecadação Estadual para o desembaraço aduaneiro.

1. A Consulente, “entidade assistencial de natureza beneficente, filantrópica, social, educativa, cultural e religiosa” e CNAE principal de “edição de livros”, informa que no desempenho de sua atividade “produz e comercializa mercadorias por meio do maquinário que faz parte do seu patrimônio, bens do ativo imobilizado adquiridos por importação, tais como impressora, guilhotina, máquina de costura e computer plate (CTP), entre outros equipamentos” e que “referido maquinário irá produzir, para captação de recurso, material imune, tais como livros periódicos etc.”.

2. Assim, faz as seguintes indagações:

“Considerando que os equipamentos estão diretamente relacionados com a finalidade essencial da entidade da consulente, atendendo parágrafo 4º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, indaga sobre a imunidade que trata a alínea ‘c’ do inciso VI do mesmo artigo na importação de bens do ativo, bem como artigo 9º do Código Tributário Nacional e artigo 163 da Constituição do Estado de São Paulo, uma vez que o posto fiscal PF-10-Santos exigiu o pagamento do tributo (ICMS) para fins de liberação da mercadoria no armazém alfandegado e não deferiu o pedido de exoneração.

Sendo os equipamentos considerados patrimônio ao qual se refere o artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988, e estando o Estado vedado a tributar esta operação, importação de bens destinados ao ativo imobilizado das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos relacionados com a finalidade essencial da entidade, indaga ainda como deve proceder para recuperar, em espécie, o valor pago por meio de Guia de Arrecadação Estadual com código de receita 120-0 para o desembaraço aduaneiro”.

3. Esclarecemos que este Órgão Consultivo tem entendido, em análise aos critérios estabelecidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal, que esse dispositivo constitucional proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, entre as quais se encontram as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

3.1. A imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, como acontece com o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que recaem sobre o patrimônio, ou com o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, que grava a renda auferida em determinado período. Ressalte-se que, nesses casos, a imunidade será aplicada quando o objeto da obrigação tributária, a ser afastada, estiver necessariamente relacionado com as finalidades essenciais da entidade.

3.2 O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra sob o abrigo da imunidade prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal e, por isso, não é relevante se a Consulente (instituição de assistência social) é contribuinte de direito ou de fato.

3.3 Essa interpretação encontra respaldo nas reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho relativas às instituições de educação e assistência social, cuja imunidade constitucional também está restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços:

"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes ‘de jure’ ou ‘de facto’. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa". (Sacha Calmon Navarro Coêlho - "Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário", 6ª edição, página 349)

4. Registre-se que o fato do bem ser adquirido no mercado internacional em nada altera essa situação. De fato, é princípio corrente na economia mundial que não se exportam tributos. Dessa forma, o bem importado sai do país de origem despido desse ônus, para que sobre ele incida a carga tributária definida pela legislação do país de destino, o que, em última análise, fará com que se equipare ao produto nacional nas mesmas condições.

4.1 Assim, a regra de incidência na importação visa garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem.

4.2 O valor da operação de aquisição quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado internacional. Em síntese, se incide o ICMS na aquisição do bem no mercado interno também deverá incidir na aquisição efetuada no exterior.

5. Registre-se, também por oportuno, dada a finalidade de uso dos maquinários e bens do ativo imobilizado (conforme relatado pela Consulente no item 1), que a eventual fruição da imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal, abarca tão somente “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, não afastando a exigência do ICMS nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, ainda que estes sejam utilizados para a produção de livros e periódicos.

6. Dessa maneira, informamos quanto à primeira indagação, que a imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, “c” e “d” da Constituição Federal, não afasta a Consulente (instituição de assistência social) da exigência do ICMS, em suas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado.

7. Por fim, informamos, quanto à segunda indagação, não ser cabível pedido de restituição do imposto, do valor pago por meio de Guia de Arrecadação Estadual para o desembaraço aduaneiro, tendo em vista, a regular incidência do imposto nesta operação de importação de bens para o ativo imobilizado, nos termos do inciso V do artigo 1º da Lei Estadual 6.374/1989 (na redação dada pela Lei 11.001/2001), com fulcro no inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996 (na redação dada pela Lei Complementar 114/2002), e no permissivo constitucional da alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001.

8. Com estas considerações damos por respondidas todas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.