Resposta à Consulta nº 3181/2014 DE 04/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa de revistas e periódicos sob imunidade tributária para empresa transportadora – Não observância do Convênio ICMS 24/2011. I. Para a aplicabilidade do Regime Especial previsto no Convênio ICMS 24/2011, há necessidade de que a empresa contratada para prestar o serviço de transporte também tenha o seu CNAE relacionado no Anexo Único do referido Convênio. II. Quando da remessa das mercadorias para transportadora que não possua CNAE relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão ser emitidas as respectivas Notas Fiscais de venda, observadas as normas gerais previstas na legislação tributária pertinente (§ 2º, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 24/2011). III. Não se aplicando o referido regime, a transportadora deverá emitir os documentos fiscais referentes às prestações contratadas: um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada assinante, destinatário da mercadoria.
ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa de revistas e periódicos sob imunidade tributária para empresa transportadora – Não observância do Convênio ICMS 24/2011.
I. Para a aplicabilidade do Regime Especial previsto no Convênio ICMS 24/2011, há necessidade de que a empresa contratada para prestar o serviço de transporte também tenha o seu CNAE relacionado no Anexo Único do referido Convênio.
II. Quando da remessa das mercadorias para transportadora que não possua CNAE relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão ser emitidas as respectivas Notas Fiscais de venda, observadas as normas gerais previstas na legislação tributária pertinente (§ 2º, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 24/2011).
III. Não se aplicando o referido regime, a transportadora deverá emitir os documentos fiscais referentes às prestações contratadas: um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada assinante, destinatário da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações”, expõe que “realiza operação de venda de assinatura de revistas e periódicos contemplada no Convênio ICMS nº 24/2011, sendo que algumas entregas também são efetuadas por meio de transportadora que não possui CNAE relacionado no anexo único do Convênio”. E cita o § 2º do referido convênio e a Resposta à Consulta 1937/2013, que foi feita pela própria consulente.
2. “A consulente entende por distribuição direta aquela realizada com veículo próprio, sendo que, quando a entrega for realizada por transportadora cujo CNAE não está relacionado no anexo único do Convênio 24/2011 não serão aplicadas as disposições do Convênio” e “conclui que será emitida uma NF-e de venda no momento da entrega que acompanhará o material mencionando [na] transportadora que fará entrega”.
3. Diante do exposto, indaga se:
3.1 “A distribuição direta, que trata o parágrafo 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, contempla as assinaturas de revistas e periódicos de editora que possui CNAE relacionado no anexo único do mesmo Convênio com entregas realizadas por transportadoras que não possui CNAE relacionado no anexo único do mesmo Convênio”.
3.2 “Como e em quais momentos devem ser emitidas as notas fiscais para registro fiscal da venda da assinatura e entregas periódicas das mercadorias quando estas forem entregues por transportadoras cujo CNAE não está relacionado no anexo único do Convênio”?
3.3 “Qual será a natureza da operação da NF-e que acompanhará a mercadoria em seu transporte”?
Interpretação
4. As empresas que possuem atividades qualificadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011, dentre as quais se encontra a Consulente, estão dispensadas de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em cada remessa de revista ou periódico, com imunidade tributária, a seus assinantes, na hipótese de emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura. Esse único documento englobará todas as futuras remessas aos assinantes (destinatário), conforme dispõe a cláusula segunda do convênio mencionado.
5. Nessa hipótese, há necessidade de que a empresa contratada para prestar o serviço de transporte também tenha o seu CNAE relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, como, por exemplo, “serviços de entrega rápida” (5320-2/02), para aplicabilidade do referido convênio. Nesse caso, será emitido um único documento fiscal consolidando a carga, indicando como destinatário a empresa de transporte, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011.
6. Quando ocorrer entrega das mercadorias para transportadoras que não possuam CNAE relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, observar-se-ão as normas gerais previstas na legislação tributária pertinente (§ 2º, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 24/2011). No caso, a Consulente poderá aplicar as regras de venda para entrega futura, para emissão de Nota Fiscal no momento da venda da assinatura, e dos documentos fiscais na efetiva remessa dos exemplares, conforme disciplinado pelo artigo 129, e §1º, do RICMS/2000.
7. A transportadora, por sua vez, deverá emitir os documentos fiscais referentes às prestações contratadas: um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada assinante, destinatário da mercadoria, conforme dispõe artigo 152, VI, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.