Resposta à Consulta nº 3178/2014 DE 09/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016
ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros – Data de contratação da importação. I - Para fins do Decreto no 56.045/2010 (que tem como base o Protocolo ICMS 23/2009 e o Convênio ICMS 36/2010), considera-se contratada a importação na data de assinatura do contrato de importação por conta e ordem de terceiros, que vincula o adquirente e o importador. (IN SRF 225/2002 e IN SRF 247/2002).
ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros – Data de contratação da importação.
I - Para fins do Decreto no 56.045/2010 (que tem como base o Protocolo ICMS 23/2009 e o Convênio ICMS 36/2010), considera-se contratada a importação na data de assinatura do contrato de importação por conta e ordem de terceiros, que vincula o adquirente e o importador. (IN SRF 225/2002 e IN SRF 247/2002).
Relato
1. A Consulente cuja atividade principal é a “Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal” (25.93-4), apresenta como objeto de sua dúvida a letra “d”, do item 2, § 2º do artigo 2º do Decreto no 56.045/2010, abaixo transcrito:
“Artigo 2° - O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros” promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo.
§ 1º - Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
§ 2º - O requerimento:
(...)
2 - deverá conter:
(...)
d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;”(Grifo da Consulente)
2. A dúvida da Consulente é relativa à data que deve ser considerada como “data da contratação das importações” do referido Decreto no 56.045/2010 e para sanar a dúvida relaciona três alternativas: (i) a data do embarque da mercadoria; (ii) a data de emissão do invoice ou (iii) a data do contrato firmado com a trading.
Interpretação
3. Inicialmente, transcrevemos parcialmente os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal no 225 e o artigo 86 da IN SRF no 247, que regulam a importação por conta e ordem de terceiros.
4. O parágrafo único do citado artigo 1º, da IN SRF no 225 define o que se entende por importador por conta e ordem de terceiro, conforme descrito abaixo:
“Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.”(G.N.)
5. O contratante, no caso a Consulente, tem a obrigação de apresentar o contrato especificado no item anterior na SRF conforme dispõe o artigo 2º da IN SRF No 225/2002:
“Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.”
“Dessa forma, além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que contrata empresa para operar por sua conta e ordem deve apresentar, à unidade da SRF com jurisdição para fiscalização aduaneira sobre o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante, pelo prazo previsto no contrato.” (http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=3&Div=Aduana/ContaOrdemEncomenda/ContaOrdem/ - consulta em 23/05/2014)
6. O artigo 86 da IN SRF no 247 reforça a exigência de contrato entre o adquirente e o importador:
“Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros”.
(...)
“Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:
I – os serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora; e
II – da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente.
§ 1 ° Para os efeitos deste artigo:
I – entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
II – entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada;
III – a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes; e
IV – o importador e o adquirente devem observar o disposto na Instrução Normativa SRF n º 225, de 18 de outubro de 2002.
§ 2 ° As normas de incidência aplicáveis à receita bruta de importador, aplicam-se à receita do adquirente, quando decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.”
7. Conforme disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa da SRF no 225/2002 e o artigo 86 da IN SRF no 247/2002, observa-se que o “contrato de importação por conta e ordem de terceiro” é condição necessária para que possa ocorrer a operação de importação na modalidade definida neste tipo de contrato, e além do vínculo entre o contratante e o importador por força do contrato, este fica registrado perante a Receita Federal, e em termos tributários implica responsabilidade solidária das partes.
8. Frise-se que as duas instruções da Secretaria da Receita Federal, cujos artigos referentes ao contrato de importação por conta e ordem de terceiro foram detalhados anteriormente, fundamentaram-se na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
9. Por sua vez, o Protocolo ICMS 23/2009, em conjunto com o Convênio ICMS 36/2010, formaram a base para o Decreto 56.045/2010, objeto desta consulta.
10. No Protocolo 23/2009 encontramos no parágrafo 1º, da Cláusula primeira, as seguintes definições:
“§ 1º Para os efeitos deste protocolo considera-se:
I - importação por conta e ordem de terceiro qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação;
II - importador por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
III - adquirente, a pessoa física ou jurídica que contratar empresa para importar por sua conta e ordem.
§ 2º O recolhimento do imposto incidente sobre as operações de importação por conta e ordem de terceiros, contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009 será disciplinado em convênio ICMS.” (G.N.)
11. O inciso III, do parágrafo 1º, estabelece que adquirente é a pessoa física que contratar empresa para importar por sua conta e ordem. A Consulente situa-se na condição de adquirente, e portanto de contratante de importador por conta e ordem, que é a pessoa jurídica encarregada de promover o despacho aduaneiro.
12. O contrato estabelece o vínculo entre as duas partes, e mediante o registro desse documento na Secretaria da Receita Federal (SISCOMEX) conforme disposto nas Instruções Normativas da Secretaria Receita Federal no 225 e no 247, detalhadas nos itens 4 a 7 desta resposta, forma-se o vínculo que possibilitará o despacho aduaneiro; e portanto a partir da data da assinatura do contrato, está configurada a importação por conta e ordem de terceiro.
13. Considerando que o parágrafo 2º, da Cláusula primeira, do Protocolo ICMS 23 / 2009, estabelece as condições para definir os procedimentos do Decreto 56.045/2010, e, especificamente, uma das condições é que a importação por conta e ordem de terceiros tenha sido contratada até o dia 20 de março de 2009 e como o contrato entre o adquirente e o importador é o vinculo necessário entre ambos e a Receita Federal, conforme amplamente mostrado, a data de contratação da importação refere-se à data do contrato de importação por conta e ordem de terceiros previamente firmado.
14. Sendo assim, dentre as alternativas apresentadas pela consulente, transcritas no item 2 desta resposta, informamos que a data da contratação da importação, para fins do Decreto no 56.045/2010, é a data de assinatura do contrato firmado entre a Consulente e a “trading”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.