Resposta à Consulta nº 3177/2014 DE 18/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016
ICMS – Operações interestaduais de saída de material plástico com destino a estabelecimento de empresa de construção civil – Alíquota aplicável I - Por regra, deve ser aplicada a alíquota interna em operação que destine mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação (artigo 56-A do RICMS/00). II – A alíquota interestadual será aplicada quando o destinatário for contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado e a mercadoria for objeto de revenda.
ICMS – Operações interestaduais de saída de material plástico com destino a estabelecimento de empresa de construção civil – Alíquota aplicável
I - Por regra, deve ser aplicada a alíquota interna em operação que destine mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação (artigo 56-A do RICMS/00).
II – A alíquota interestadual será aplicada quando o destinatário for contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado e a mercadoria for objeto de revenda.Relato
1. A Consulente “opera no ramo de fabricação de perfis plásticos reforçados em fibra de vidro para construções em geral.
2. Relata que: “Ao realizar uma venda interestadual para empresas cujo CNAE principal e secundário é ‘construção civil’, o cliente solicita o destaque da alíquota interestadual declarando que irá revender o material adquirido; o mesmo comprova por meios de documentações sua condição de contribuinte do ICMS, apresentando cartão de contribuinte, GIA e Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) demonstrando comercializações e declaração por escrito que irá revender o material adquirido ”.
3. Diante do exposto, pergunta “qual a alíquota de ICMS utilizar nesta operação, interna ou interestadual?”
Interpretação
4. Observamos, inicialmente, que, em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Igualmente, o fato de o estabelecimento informar, em seu cadastro, determinado(s) código(s) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, por si não é suficiente para caracterizá-lo como contribuinte do ICMS.
5. Destacamos que, nos termos do “caput” do artigo 56-A do RICMS/2000, nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS (mesmo quando o estabelecimento destinatário esteja inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado, conforme observado no item anterior).
6. Somente é aplicável a alíquota interestadual quando o destinatário – estabelecimento de empresa de construção civil – for, efetivamente, contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado, nos termos do “caput” do artigo 4º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
7. Visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas interestaduais, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar, para cada venda realizada a empresa de construção civil, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.
8. Por fim, diante do exposto pela Consulente quanto à apresentação, por parte do destinatário da mercadoria, de “declaração por escrito que irá revender o material adquirido”, bem como a comprovação, por meio de documentação hábil para tal, de sua condição de contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável às operações realizadas nos termos desta consulta será a interestadual.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.