Resposta à Consulta nº 3174/2014 DE 09/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e nos Protocolos ICMS 106/2012, 131/2010, 31/2009, 88/2009 e 136/2013 I – Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/00 e nos Anexos Únicos dos protocolos citados. II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados. III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Relato
 
1. A Consulente “possui a atividade de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios” (CNAE 28.23-2/00).
 
2. Relata que “produz e comercializa refrigeradores, para uso comercial e industrial, os quais podem chegar a uma temperatura mínima de zero graus.”
 
3. Expõe seu entendimento no sentido de que:
 
3.1. “a sujeição passiva, por substituição tributária, não deve abranger todo e qualquer produto inserido no código NCM/SH 8418.50.90, devendo limitar-se apenas aos produtos denominados ‘Outros congeladores (‘freezers’), eis que é esse tipo específico de eletrodoméstico a que se refere o Protocolo ICMS, devendo ser afastada sua incidência em relação aos refrigeradores que, incertos no mesmo código, não sejam ‘freezers’”.
 
3.2. “os dispositivos citados trazem a obrigação de substituição tributária apenas para os equipamentos classificados como ‘congeladores (freezers)’, que não estão inseridos nos itens anteriores da subposição. Ou seja, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores, pois, fosse de outra forma, teria o legislador disposto a descrição ‘refrigeradores e congeladores (freezers)’”
 
4. Explica que: “Para definirmos a questão devemos considerar a diferença entre refrigeradores (geladeiras) e congeladores (freezers), ou seja, a temperatura de cada um. No congelador o gás refrigerante circula mais rápido a fim de manter uma temperatura básica de 18 graus negativos, pois o objetivo é congelar os alimentos ali armazenados.” Já em uma geladeira, “o gás circula um pouco mais devagar, porque sua temperatura precisa ser apenas zero, pois os alimentos não serão congelados.”
 
5. Por fim, “requer a Consulente a confirmação do seu entendimento, passando, desta forma, a considerar que os ‘refrigeradores’ classificados nos códigos NCM/SH 8418.50.90 não se sujeitam ao regime de substituição tributária.”
 
 Interpretação
 
1. Esclarecemos que a presente resposta se cingirá às operações internas realizadas pela Consulente, fabricante dos refrigeradores, e nas interestaduais em que o imposto seja devido a este Estado.
 
2. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.
 
3. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:
 
3.1. combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
 
3.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
 
3.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 8 do Anexo Único dos Protocolos ICMS 88/2009, 131/2010 136/2013, item 9 do Protocolo ICMS 31/2009 e item 14 do Protocolo ICMS 106/2012);
 
3.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
 
4. Observamos, assim, que nos Protocolos indicados na consulta e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH.
 
5. Esclarecemos, por derradeiro, que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.