Resposta à Consulta nº 3171/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016
ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional. I. As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art. 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente). II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa). III. Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).
ICMS – Mercadoria remetida para demonstração – Empresa sujeita ao Simples Nacional.
I. As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/2000 são aplicáveis, no que couber, na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (art. 325 do RICMS/2000). Deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente).
II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda (presunção relativa).
III. Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “28.29-1/99 – Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, expõe o seguinte:
“1. A consulente realizou algumas operações, assim como continua realizando, de remessa de produtos que fabrica para demonstração a contribuintes deste Estado.
2. Em alguns casos, a mercadoria enviada para demonstração extrapolou (e às vezes continua a extrapolar) o limite temporal de 60 (sessenta) dias estabelecido pelo artigo 319 do RICMS/SP.
3. Considerando que a consulente é empresa optante do “simples nacional” (Lei Complementar nº 123/2006) e, portanto, não sujeita ao pagamento de ICMS pelo método ordinário, teoricamente, não teria como recolher para estas ocorrências, o imposto devido pela operação que extrapolou o prazo, com juros e correção.
4. Igualmente, não teria como recolher o imposto “simples” sobre tais operações, uma vez que, inequivocamente, não teria havido faturamento, pois a mercadoria ainda estaria com destinatário em demonstração, sem que este tivesse pago qualquer centavo a remetente, aqui postulante.
5. Numa situação como a exemplificada, como procederia a consulente se, a princípio, não teria que recolher o ICMS com juros e multa no mês em que ocorreu a remessa para demonstração, pois é optante do simples nacional, nem o imposto “simples”, porque não houve faturamento?
6. Teria que recolher algum imposto estadual? De que forma?
7. Teria que cumprir alguma obrigação acessória ou realizar algum apontamento no livro de termos e ocorrências?
8. A consulente declara para todo os fins e efeitos, que inexiste até o presente momento qualquer tipo de procedimento fiscal contra ela (inciso III do artigo 513 do RICMS).”
Interpretação
2. Inicialmente, reproduzimos os artigos 319, 320 (parte) e 325 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõem sobre as operações relativas à mercadoria em demonstração (grifos nossos):
“Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.
Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:
1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;
(...)
Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
3. Informamos que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que, para fins do disposto no artigo 319 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000 (RICMS/2000), considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que esse possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.
4. Ademais, da leitura do referido artigo 319, fica claro que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
5. Não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, presume-se concluída a compra e venda, motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa).
6. Considerando o disposto acima e que a Consulente não forneceu informação necessária ao pleno entendimento da situação de fato objeto de dúvida, observamos que a presente resposta parte da premissa de que a Consulente emitiu Nota Fiscal para acobertar essa operação nos termos do “caput” do artigo 320 do RICMS/2000 (sem destaque do valor do imposto).
7. Feitos esses registros, em relação à situação exposta na consulta (ausência do retorno da mercadoria remetida em demonstração no prazo de 60 dias contados da saída original), informamos que a Consulente deveria ter observado o disposto no § 3º do artigo 319 do RICMS/2000 (“Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320”) e emitido, no 61º dia, outra Nota Fiscal, na forma prevista no § 1º do artigo 320 do RICMS/2000.
8. Isso porque o artigo 325 do RICMS/2000, acima transcrito, estabelece que o disposto na Seção I (“Da Mercadoria em Demonstração”) do Capítulo III (“Da Suspensão do Lançamento do Imposto”) desse Regulamento é aplicável, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
9. Para o cálculo do imposto devido, por se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a Consulente deveria ter observado a Resolução CGSN nº 51/08, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Nesse sentido, os artigos 17 e 18 dessa resolução assim disciplinam (grifos nossos):
“Art. 17. O cálculo do valor devido do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
Parágrafo único. A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução.”
Art. 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009; (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
II - até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009. (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
10. Desse modo, para o cálculo e o recolhimento do imposto devido nos termos do § 3º do artigo 319 do RICMS/2000, relativo à operação de remessa para demonstração (cujo retorno não foi efetuado no prazo de 60 dias), a Consulente deverá utilizar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), cujo Manual de Ajuda encontra-se disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_fev.2014.pdf.
11. Por último, considerando que a Consulente não adotou o procedimento exarado na presente resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.