Resposta à Consulta nº 3170/2014 DE 16/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações Internas – Fabricante de “cervejas em embalagens PET”. I. A fabricante paulista de mercadorias “cervejas em embalagens PET”, das posições 2201 a 2203 da NBM/SH, é responsável pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes pela sistemática de substituição tributária. II. Os valores para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária das “cervejas em embalagem PET” (de várias marcas de cerveja) passou a ser previsto na Portaria CAT-82/2014. III. Para os produtos (“cervejas”), somente subsidiariamente, se não houver o preço sugerido divulgado por portaria da Secretaria da Fazenda, é que será utilizada a base de cálculo formada a partir do preço praticado pelo fabricante em percentual de margem de valor agregado de 140% - cento e quarenta por cento.

ICMS – Substituição Tributária – Operações Internas – Fabricante de “cervejas em embalagens PET”.
 
I. A fabricante paulista de mercadorias “cervejas em embalagens PET”, das posições 2201 a 2203 da NBM/SH, é responsável pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes pela sistemática de substituição tributária.
 
II. Os valores para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária das “cervejas em embalagem PET” (de várias marcas de cerveja) passou a ser previsto na Portaria CAT-82/2014.
 
III. Para os produtos (“cervejas”), somente subsidiariamente, se não houver o preço sugerido divulgado por portaria da Secretaria da Fazenda, é que será utilizada a base de cálculo formada a partir do preço praticado pelo fabricante em percentual de margem de valor agregado de 140% - cento e quarenta por cento.

Relato
 
1. A Consulente, por meio de estabelecimento com CNAE principal relativa a “comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante”, informa que a é “pessoa jurídica (...) que explora o ramo de industrialização de bebidas”, e propõe consulta tributária acerca da base de cálculo da substituição tributária de bebidas, em virtude da fabricação de novos produtos, especialmente cervejas envazadas em “embalagem PET”, relatando a ausência de portaria (CAT) para a determinação da base de cálculo destes produtos no Estado de São Paulo.
 
1.1 A Consulente alega basicamente que o custo da embalagem PET é muito inferior ao da embalagem de vidro, e de que a redução do custo de embalagem deve ser considerada na base de cálculo da substituição tributária (nesse sentido, junta um quadro comparativo de preços entre os Estados - Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - da base de cálculo do ICMS-ST de quatro novas cervejas em embalagem PET). Ao final da tabela, apresenta os preços que estão sendo sugeridos pela fabricante para a comercialização destes quatro novos produtos (“cervejas em embalagens PET”) no Estado de São Paulo.
 
1.2 Adicionalmente alega que nenhuma das margens de valor agregado esposadas no artigo 294 do RICMS/2000 poderiam ser aplicadas às novas cervejas em embalagem PET, já que estes dispositivos não consideram as novas embalagens (PET) e os novos tamanhos das embalagens (até então inexistentes). Também acrescenta que nos termos do § 4º do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996 as margens devem ser estabelecidas com base em preços usualmente praticados no mercado e que a empresa realizou uma pesquisa de preços para o lançamento de diversos produtos (preços aceitáveis pelo público), juntando em tabela anexa os preços de “mercado” de mais 21 – vinte e um – produtos (cervejas em embalagem PET e também em lata).
 
1.3 Por fim, propõe os seguintes questionamentos:
 
“a) os produtos novos da consulente que passarão a ser comercializados em embalagem PET estão sujeitos a substituição tributária para fins do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996?
 
b) caso a resposta supra seja positiva, o contribuinte pode comercializar seus produtos em embalagem PET pelos preços acima sugeridos nas tabelas, uma vez que a situação do contribuinte não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 294 do RICMS/2000 e porque inexiste Portaria CAT para os produtos da consulente?”
 
Interpretação
 
2. Pelo que se depreende do questionamento (item 1), a Consulente é fabricante paulista de cervejas e passou a produzir novos produtos, especialmente cervejas envazadas em “embalagem PET”, e sua dúvida consiste tão somente em esclarecer se os novos produtos estão alcançados pela sistemática de substituição tributária dos artigos 293 e 294 do RICMS/2000, e se estes produtos poderiam ser tributados por preços sugeridos apresentados pela Consulente (em tabela anexa), tendo em vista a inexistência de portaria estadual que contemple o preço sugerido destes novos produtos.
 
3. Primeiramente, o inciso I e o caput do artigo 493 do RICMS/2000 são bastante cristalinos ao atribuírem a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes ao estabelecimento de fabricante, na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
 
3.1 Cumpre também mencionar que o item 2 da Decisão Normativa CAT – 12/2009, determina que “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”.
 
3.2 Nesse sentido, a Consulente não apresenta nenhuma divergência quanto à classificação fiscal ou quanto à descrição das novas mercadorias (“cervejas em embalagens PET”), que pudesse impedir a plena aplicação da substituição tributária na saída do fabricante de cerveja (das posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH). Em resposta ao primeiro questionamento, informamos que a fabricante paulista de mercadorias “cervejas em embalagens PET”, das posições 2201 a 2203 da NBM/SH, é responsável pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes pela sistemática de substituição tributária, com fulcro no inciso I do artigo 293 do RICMS/2000.
 
4. Quanto à base de cálculo dos produtos “cervejas em embalagens PET”, o artigo 294 do RICMS/2000 determina que primeiramente seja utilizado para determinação da base de cálculo na substituição tributária o “preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda”. Tradicionalmente para os produtos (“cervejas”) se utilizam os preços sugeridos pelo fabricante, e somente subsidiariamente, se não houver o preço sugerido divulgado por portaria da Secretaria da Fazenda, é que será utilizada a base de cálculo formada a partir do preço praticado pelo fabricante (nos termos do caput do artigo 294 e do artigo 41, ambos do RICMS/2000) em percentual de margem de valor agregado de 140% - cento e quarenta por cento (alínea “h” do inciso I do artigo 294 do RICMS/2000).
 
4.1 Por sua vez, de acordo com a edição da nova Portaria CAT-82/2014 (DOE 28-06-2014), o item 12 do artigo 1º passou a prever expressamente, os valores para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária das “cervejas em embalagem PET” de várias marcas de cerveja.
 
4.2 Dessa forma, em relação aos quatro principais produtos apresentados (“cervejas em embalagem PET”) a Consulente deverá observar as seguintes bases de cálculo (do imposto na sujeição passiva por substituição tributária), conforme tabela abaixo:

Produto

Embalagem

Volume

Base de Cálculo (cfe. item 12 do artigo 1º da Portaria CAT-82/14)

Cerveja Belco Sun

Pet Descartável

2.000 ml

R$ 5,30

Cerveja Olinda Pilsen

Pet Descartável

1.250 ml

R$ 3,57

Cerveja Olinda Pilsen

Pet Descartável

350 ml

R$ 1,25

Cerveja Olinda Pilsen

Pet Descartável

269 ml

R$ 1,01

5. Dessa forma, a Consulente deverá primeiramente verificar o enquadramento de cada novo produto (“cervejas em embalagem PET”) na Portaria CAT-82/2014, e apenas na ausência de previsão neste dispositivo, é que será utilizável a base de cálculo formada a partir do preço praticado pelo fabricante. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas todas as dúvidas da Consulente.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.