Resposta à Consulta nº 317 DE 27/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2011
ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 51 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 317, de 27 de Julho de 2011
ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 51 do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 1099-6/99 (Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente), informa que "fabrica pasta de soja, apresentada em embalagem de 275 gramas, (...) indicada para acompanhar pães, bolachas, biscoitos etc., uma opção a mais para quem utiliza manteigas, margarinas e geléias".
2. Ressalta que, por ser optante do Simples Nacional, efetua o recolhimento dos impostos relativos à operação própria por meio do "DAS (documento de Arrecadação do Simples Nacional), conforme art. 3º, § 7º, II da Resolução CGSN 51/2008".
3. Relata que o "produto classifica-se na posição 2106.90.90, com base na Resolução Camex nº 43/2006, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, com subsídios da NESH, aprovada pelo decreto nº 435/92 e atualizada pela IN/RFB 807/2008".
4. Acrescenta que "conforme item 2.1 do Anexo da Portaria ANVISA nº 193, de 9 de março de 1999, creme vegetal é o alimento em forma de emulsão plástica, cremoso ou líquido, do tipo água/óleo, produzida a partir de óleos e/ou gorduras vegetais comestíveis, água e outros ingredientes, contendo no máximo 95% (m/m) e no mínimo 10% (m/m) de lipídios totais".
5. Afirma que solicitou laudo "a um engenheiro químico, registrado no órgão de classe" relativo à composição do produto fabricado, o qual de acordo com referido laudo "contém 29% de lipídios, ou seja, dentro do especificado na Portaria ANVISA".
6. Faz referência ao inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o qual a seu ver "beneficiou nosso produto com redução na carga tributária para 7% e este benefício abrange toda a cadeia de circulação do produto".
7. Por fim, a Consulente anexa à petição cópia dos seguintes documentos: (i) Laudo do Produto; e (ii) Portaria ANVISA nº 193/1999.
8. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
8.1. "Se nossa empresa não fosse optante pelo Simples Nacional, poderíamos utilizar o benefício?"
8.2. "Nosso cliente, não optante pelo Simples Nacional, tem direito ao benefício fiscal do art. 3°, IX do RICMS/SP na venda da mercadoria?"
9. Inicialmente, cumpre ressaltarmos a exceção de que trata o artigo 51 do RICMS/2000:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/0610).
(...)" (g.n.)
10. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 3º, inciso IX, do Anexo II do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto nº 53.631, de 30/10/2008), por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar. Desse modo, caso não fosse optante pelo Simples Nacional, poderia, a princípio, utilizar-se do referido benefício da redução da base de cálculo.
11. Em relação ao questionamento transcrito no subitem 8.2, destacamos que de acordo com o artigo 510 do RICMS/2000, a consulta é um instrumento para que o contribuinte, que tenha legítimo interesse, possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
11.1. No caso em análise, fica nítido que a Consulente não possui legitimidade de interesse, visto que indaga sobre operações praticadas por terceiros, razão pela qual a questão fica prejudicada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.