Resposta à Consulta nº 3168/2014 DE 10/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – Aquisição de veículo com isenção do imposto estadual por pessoa com deficiência física – Alteração do prazo estabelecido como condicionante do benefício - Vigência. I – A alteração da regra de concessão de isenção para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência beneficia também o contribuinte que adquiriu o veículo sob a regra anterior, que previa maior prazo condicionante (artigo 19, § 14, do Anexo I, do RICMS/00).

ICMS – Aquisição de veículo com isenção do imposto estadual por pessoa com deficiência física – Alteração do prazo estabelecido como condicionante do benefício - Vigência.
 
I – A alteração da regra de concessão de isenção para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência beneficia também o contribuinte que adquiriu o veículo sob a regra anterior, que previa maior prazo condicionante (artigo 19, § 14, do Anexo I, do RICMS/00).

Relato
 
1. O Consulente, pessoa física, conforme documentos juntados, afirma ser proprietário de veículo adquirido com isenção do ICMS (em 08/09/2011), e expõe que:
 
“A nova legislação determina do prazo de 2(dois) anos para aquisição de um novo veículo com isenção do imposto. Solicito a orientação para o entendimento se veículos acobertados pela isenção o imposto pela legislação anterior, estaria também sendo beneficiado com a possibilidade de troca num período de 2(dois) anos, e não ter que esperar completar os 3(três) anos para a troca do mesmo.”
 
 
Interpretação
 
2. Depreende-se da consulta apresentada e dos documentos a ela anexados que a isenção objeto da dúvida é aquela disposta no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, referente a veículo adquirido por pessoa com deficiência física antes das alterações introduzidas pelo Decreto 58.897/2013, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013. Como houve alteração na redação dessa norma isentiva e, no caso, em especial no que se refere ao prazo estabelecido pela alínea “d” do item 1, diminuindo o período de permanência com o veículo para a manutenção do benefício de 03 para 02 anos, o Consulente questiona se pode se valer da alteração do prazo de permanência, conforme abaixo:
 
“Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
 
...
 
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
 
1 - fica condicionado a que:
 
...
 
d) seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;”
 
3. O parágrafo 14 do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, dispõe de forma clara sobre a aplicação do benefício da isenção de ICMS:
 
“§ 14 - Este benefício aplica-se aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2013 e vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012.”
 
4. Assim, embora tenha adquirido o veículo anteriormente a alteração aqui sob análise, a diminuição do prazo estabelecido pode ser utilizada pelo Consulente ao requerer novo benefício de isenção de ICMS prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que será concedida desde que preencha as condições nele dispostas, bem como seja observado o disposto na Portaria CAT 18/2013.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.