Resposta à Consulta nº 3167/2014 DE 23/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016
ICMS – CRÉDITO FISCAL – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA SEPARAÇÃO, FILTRAGEM E COMPACTAÇÃO DAS MERCADORIAS (SUCATAS E RESÍDUOS METÁLICOS) COMERCIALIZADAS. I. A prensagem para compactação a que a sucata de metal é submetida, bem como os processos de separação e filtragem, são atividades inerentes ao processo de comercialização dessa mercadoria, não se configurando como processo de industrialização. II. O valor do ICMS que onera a entrada da energia elétrica utilizada nesses processos pela Consulente não lhe é de direito.
ICMS – CRÉDITO FISCAL – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA SEPARAÇÃO, FILTRAGEM E COMPACTAÇÃO DAS MERCADORIAS (SUCATAS E RESÍDUOS METÁLICOS) COMERCIALIZADAS.
I. A prensagem para compactação a que a sucata de metal é submetida, bem como os processos de separação e filtragem, são atividades inerentes ao processo de comercialização dessa mercadoria, não se configurando como processo de industrialização.
II. O valor do ICMS que onera a entrada da energia elétrica utilizada nesses processos pela Consulente não lhe é de direito.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“A empresa (...) tendo como atividade principal “Comércio Atacadista de Resíduos e Sucatas Metálicos”, vem por meio desta Consulta, expor sua indagação e formular, adiante, consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
Inicialmente a consulente esclarece, nos termos do art. 513, inc. III, do Regulamento do ICMS, que não existe contra ela, nenhum procedimento fiscal adotado pela Fazenda Estadual.
Feito esse esclarecimento inicial, a consulente passará a aduzir os termos de sua consulta, que se refere, basicamente, ao sentido e alcance da norma da Decisão Normativa CAT nº 1, de 25-04-2001.
A Consulente (...) expõe e indaga o que segue:
Ocorre que a empresa tem como atividade principal o comércio de resíduos e sucatas metálicos, sendo sua tributação pelo regime de RPA, sendo que para consecução de suas atividades utiliza diversas máquinas e equipamentos, tais como: Banco de Capacitor, Tesoura Hidro Motor, Prensa Jacaré Motor, Prensa Pilotagem, Compressor, Munck, Máquinas de Solda, Bomba de Recalque(...), utilizados para separação, filtragem e compactação dos materiais adquiridos para comercialização, assim tendo como embasamento legal a DECISÃO NORMATIVA CAT nº 1, de 25-04-2001, entende ser detentora do direito de crédito de ICMS sobre a aquisição da energia elétrica utilizada nestes processos até a obtenção dos bens de produção a serem comercializados para a indústria.
Desta forma questiona se faz jus ao direito de crédito de ICMS tributado na energia elétrica, levando em consideração que este fato ocorre rotineiramente nas operações da empresa e tendo em vista, que conforme especificados são utilizados em processos necessários, desde a separação dos materiais até a obtenção dos materiais aptos a serem comercializados e utilizados como matéria-prima de outras indústrias de transformação de produtos acabados, tendo em vista representarem significativos custos dentro do processo de produção destes materiais.
Diante do exposto, tendo em vista a importância de um posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na indagação exposta acima, e para que possa orientar com segurança e dentro da legalidade no que se refere à questão do crédito do ICMS mensalmente da aquisição da energia elétrica, dado a importância da diminuição dos custos o que torna seus produtos mais competitivos no mercado, favorecendo economicamente a empresa, vem solicitar uma resposta desta Secretaria.” (g.n.).
Interpretação
2. Assim prevê o artigo 1º, inciso I, alínea “b”, das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000:
“Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.805, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
(...)
b) for consumida em processo de industrialização;
(...).”
3. Conforme entendimento expresso anteriormente por este Órgão Consultivo, a prensagem para compactação a que a sucata de metal é submetida é atividade inerente ao processo de comercialização (facilita, por exemplo, a colocação da sucata no mercado – encontrar o comprador – e o transporte), que não se configura como processo de industrialização. Da mesma forma, também os processos de separação, filtragem e corte a que as sucatas e resíduos metálicos são submetidos antes de sua comercialização não se caracterizam como industrialização.
3.1 Assim, o valor do ICMS que onera a entrada da energia elétrica utilizada na situação exposta pela Consulente não lhe é de direito, nos termos do artigo 1º, I, “b” das DDTT do RICMS/2000 e do item III, subitem “3.4”, I, da Decisão Normativa CAT-01/2001.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.