Resposta à Consulta nº 3162/2014 DE 09/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – Aquisições de partes de assentos classificadas na posição 9401 da NBM/SH por estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Alíquota aplicável I – A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica. II – Desse modo, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas de “partes de assentos”, ainda que classificadas na posição 9401 da NBM/SH, em vista de tais mercadorias não corresponderem à descrição ali relacionada. III – Na entrada de “partes de assentos” oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual, sendo essa última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000)".

ICMS – Aquisições de partes de assentos classificadas na posição 9401 da NBM/SH por estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Alíquota aplicável
 
I – A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica.
 
II – Desse modo, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas de “partes de assentos”, ainda que classificadas na posição 9401 da NBM/SH, em vista de tais mercadorias não corresponderem à descrição ali relacionada.
 
III – Na entrada de “partes de assentos” oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual, sendo essa última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000)".

Relato
 
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, possui a atividade de “indústria e comércio de móveis para escritório em geral” .
 
2. Relata que adquire partes (compra interestadual) que irão compor o assento de cadeiras que fabrica.
 
3. Os produtos adquiridos, na descrição da Consulente, são: “capa de assento, chapa de encosto, lamina, capa de acabamento, todos classificados na NCM 9401.”
 
4. Diante do exposto, pergunta se a empresa terá que recolher o “diferencial de alíquota”, uma vez que o artigo 54, XIII, do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 12% nas saídas internas de assentos classificados na NCM 9401.
 
Interpretação
 
1. Preliminarmente, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.
 
2. No tocante à alíquota aplicável ao produto em tela, cabe reproduzir o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” do RICMS/2000:
 
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
 
(...)
 
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
 
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00” (grifo nosso)
 
3. Note-se que a descrição utilizada na alínea “a” é apenas “assentos”, não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a citada alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas de partes de assentos, ainda que classificados na posição 9401 da NBM/SH.
 
4. Saliente-se que a relação de produtos do aludido inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica. Assim, são aplicáveis as seguintes alíquotas:
 
4.1. 12% nas saídas internas de assentos classificados segundo a NCM/SH na posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;
 
4.2. 18% nas saídas internas com as partes de assentos classificadas na posição 9401 da NCM/SH.
 
5. Isso posto, esclarecemos que, no Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:
 
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
 
(...)
 
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
 
(...)
 
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
 
(...)”.
 
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
 
(...)
 
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
 
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
 
(...)
 
§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).” – (grifos nossos)
 
6. Assim, informamos que, na aquisição de partes de assentos de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo imobilizado), a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Nesse caso, deve recolher a diferença de 6%.
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.