Resposta à Consulta nº 3160/2014 DE 10/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – Empresa de construção civil - Obrigações acessórias – Sped Fiscal – Mercadorias (cimento, areia, tinta) adquiridas para utilização em prestações de serviço sujeitas ao ISSQN. I. Tais produtos são insumos necessários à execução de atividade alheia ao ICMS e devem ser classificados como “outras” (99).

ICMS – Empresa de construção civil - Obrigações acessórias – Sped Fiscal – Mercadorias (cimento, areia, tinta) adquiridas para utilização em prestações de serviço sujeitas ao ISSQN.
 
I. Tais produtos são insumos necessários à execução de atividade alheia ao ICMS e devem ser classificados como “outras” (99).

Relato
 
1. A Consulente, do ramo de construção civil, expõe dúvida relativa à Escrituração Fiscal Digital -SPED Fiscal, nos seguintes termos:
 
“Os produtos como cimento / areia / tinta , que são classificados como CFOP : 1128 / 2128 (Utilização na Prestação de Serviço), podem ser classificados como o tipo de item “uso e consumo “ (07 ) ou poderia ser classificado como  “outras“ (99).
 
Em consulta com o Guia Prático do EFD- ICMS/IPI, não encontramos explicação sobre esse assunto.”
 
 
Interpretação
 
2. Em resposta, firme-se que os produtos especificados (“cimento, areia, tinta”), empregados pela Consulente em prestação de serviço sujeita ao ISSQN, são insumos necessários à execução de atividade alheia ao ICMS, o que os impede de serem enquadrados como de uso e consumo do estabelecimento no tocante às regras desse imposto estadual. Dessa forma, devem ser classificados como “outras” (99).
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.