Resposta à Consulta nº 3156/2014 DE 18/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
 
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Relato
 
1. A Consulente, fabricante de ferramentas, máquinas e equipamentos para terraplanagem, peças e acessórios, e comerciante atacadista e varejista de ferragens e ferramentas (por suas CNAE’s), expõe:
 
“A relação das Máquinas e Implementos Agrícolas com previsão de alíquotas de 12% de ICMS está contida no anexo II da Resolução SF-04/98, cuja nova redação foi data pela Resolução SF-84/13, de 17-12-13. Desse modo, as saídas internas estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/07. As máquinas e os implementos agrícolas amparados pelo diferimento aqui tratado são os discriminados na relação à qual faz referência o inciso V do artigo 54 do RICMS/00. Quanto ao item "9" da Resolução SF-04/98 (na redação atualizada), entendemos que o Legislador determinou que todo o GRUPO 8433, contempla o benefício do ICMS, ou seja toda NCM ou SUBGRUPO do GRUPO 8433, teria o direito ao referido diferimento do imposto, a qual citamos: NCMs - 8433.1, 8433.20, 8433.30, 8433.40, 8433.5, 8433.60 e 8433.90. Não fosse assim, estaria discorrendo, individualmente as NCMs que teriam direito a este benefício, como o fez no item "1" da referida resolução, onde discrimina apenas as NCMs: 3923.90.00, 7310.10.90, 7310.29.10, 7419.99.90 e 7612.90.90 e não os GRUPOS: 3923 - 7310 -7419 e 7612. Assim sendo, entendemos que todas as NCMs do GRUPO 8433, ou seja, todos os seus subgrupos estão beneficiados pela alíquota de 12% do ICMS e em consequência com o diferimento do imposto nas operações internas. Ademais, o Coordenador da Administração Tributária, consoante Decisão Normativa CAT- 03, de 17-12-13, em seu item "7", dispõe: "Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens (o grifo é nosso) são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado."
 
Interpretação
 
1. Uma vez que a Consulente não apresenta qualquer pergunta objetiva, depreende-se que sua dúvida reside no fato de as partes e peças de implementos agrícolas continuarem ou não sendo amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/07.
 
2. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
 
3. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

4. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.
   
5. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.