Resposta à Consulta nº 3151/2014 DE 23/05/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – Empresa atacadista – Mercadorias sujeitas à substituição tributária procedentes de outra Unidade da Federação vendidas à estabelecimentos varejistas – Recolhimento antecipado devido pela própria operação de saída e pelas subsequentes (artigo 426-A do RICMS/2000) – CFOP. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina o recolhimento antecipado do ICMS devido pela própria operação de saída de mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na hipótese em que o remetente não for o responsável. II. O contribuinte paulista, ao efetuar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, é considerado sujeito passivo por substituição tributária, devendo utilizar em suas vendas para o varejista o CFOP 5.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).

ICMS – Empresa atacadista – Mercadorias sujeitas à substituição tributária procedentes de outra Unidade da Federação vendidas à estabelecimentos varejistas – Recolhimento antecipado devido pela própria operação de saída e pelas subsequentes (artigo 426-A do RICMS/2000) – CFOP.
 
I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina o recolhimento antecipado do ICMS devido pela própria operação de saída de mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na hipótese em que o remetente não for o responsável.
 
II. O contribuinte paulista, ao efetuar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, é considerado sujeito passivo por substituição tributária, devendo utilizar em suas vendas para o varejista o CFOP 5.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).

Relato
 
1. A consulente, cuja atividade principal é a de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, informa que adquire, de vários Estados da Federação, “materiais que tem Convênio/Protocolo em relação ao ICMS-ST e materiais que não tem Convênio/Protocolo”, mas, neste caso, tem a “obrigação do recolhimento do tributo como antecipação tributária” e assim procede.
 
2. Informa, ainda, que, nas operações de venda “para o Varejo” das mercadorias adquiridas de Estados que têm Convênio/Protocolo (ICMS-ST destacado na NF do fornecedor), utiliza o CFOP 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
 
3. No entanto, quando adquire mercadorias de Estados que não têm Convênio/Protocolo, o ICMS-ST é recolhido na entrada em território paulista, via GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, e, neste caso, utiliza, “nas vendas para o varejo”, o CFOP 5.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
 
4. Ressalta que, em ambos os casos, utiliza o “CST 060 sem o destaque do ICMS da operação própria pelo fato de já haver sido recolhido nas entradas na cadeia anterior.”
 
5. Diante do exposto, indaga se está utilizando os CFOP’s corretos, pois seus clientes entendem que a Consulente não deve utilizar o CFOP 5.403 como contribuinte substituto.
 
Interpretação
 
6. Inicialmente, ressaltamos que, uma vez que a Consulente não especificou a descrição das mercadorias em questão, suas respectivas classificações NBM/SH e nem em qual modalidade de substituição tributária ou artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, elas se enquadram, a presente resposta adotará como premissa que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão entre aquelas arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, condição expressa no § 1º do artigo 426-A do mesmo regulamento, para a aplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto.
 
7. Verificamos, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP desta Secretaria da Fazenda, que a Consulente atua, sobretudo, em atividades de comércio atacadista, possuindo apenas uma CNAE secundária relativa à atividade de comércio varejista.
 
8. Considerando que a Consulente assinala que seus clientes têm questionado o CFOP que vem adotando em suas “vendas para o varejo” e que, predominantemente, suas atividades são de comércio atacadista, pressupõe-se que as operações de venda que lhe causam dúvidas são aquelas que têm como destinatários outros estabelecimentos contribuintes varejistas. Nesse caso, em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária, previstas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, procedentes de outras unidades da Federação, cujo imposto não tenha sido retido antecipadamente, a Consulente, na entrada desta mercadoria no território paulista, efetua o recolhimento do “imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria” e “pelas operações subsequentes”, caracterizando-se, nesta situação, como sujeito passivo por substituição (incisos I e II do artigo 426-A do RICMS/2000).
 
9. Portanto, está correto o procedimento adotado pela Consulente, ao utilizar o CFOP 5.403.
 
10. Observe-se, entretanto, que tal recolhimento antecipado, a ser feito pelo contribuinte paulista, deverá ser efetuado por meio de GARE (Guia de Arrecadação Estadual), a guia paulista, em nome do próprio contribuinte paulista, e não por meio de GNRE conforme relatado pela Consulente.
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.