Resposta à Consulta nº 315 DE 29/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 2011

ICMS - Entidade religiosa - Imunidade constitucional não alcança o imposto incidente na aquisição de mercadorias (no caso, a aquisição de veículos novos).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 315/2011, de 29 de Julho de 2011

ICMS - Entidade religiosa - Imunidade constitucional não alcança o imposto incidente na aquisição de mercadorias (no caso, a aquisição de veículos novos).

1. A Consulente, "entidade religiosa sem fins econômicos" não inscrita no cadastro de contribuintes de Estado, informa que é "pessoa jurídica da Igreja Metodista, na Terceira Região Eclesiástica, que compreende parte do Estado de São Paulo, inclusive a capital", e que segundo a interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal de 1988 é "imune a todo e qualquer tipo de tributo / imposto".

1.1 Informa adicionalmente que "a entidade (...) tem sido taxada do (...) ICMS, comumente, na aquisição de veículos novos que são utilizados nas mesmas finalidades estatutárias da referida igreja".

2. Formula consulta nos seguintes termos:

"Em assim, sendo, interpretando a Carta Magna do Brasil, em seu amplo sentido, vem remeter a presente essa R. Consultoria Jurídica, solicitando informações de como deve proceder para requerer o reconhecimento da imunidade tributária quando ocorrer aquisição de veículos novos".

3. Esclarecemos inicialmente que, conforme a competência constitucional estabelecida aos Estados - artigo 155, inciso II - o ICMS incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação", sendo que o contribuinte do ICMS, regra geral, "é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" ("caput" do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, com suas alterações).

4. Por outro lado, conforme a imunidade constitucionalmente estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea "b", destacada pela Consulente, é vedado ao Estado, entre outros entes federados, instituir impostos sobre "templos de qualquer culto". No entanto, essa vedação abrange tão-somente "o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais" de tais entidades: templos (§ 4º do artigo 150 da Constituição Federal).

5. Portanto, a orientação consolidada desta Consultoria (Resposta à Consulta 41/2006, publicada em http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/ no link respostas publicadas) é no sentido de que o ICMS que é incidente sobre a aquisição de uma mercadoria ou um serviço se caracteriza como imposto indireto, e não se enquadra, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Na forma de direito, o contribuinte do imposto estadual, nessa hipótese, não é a Consulente (contribuinte de fato), mas sim a empresa/pessoa que lhe fornece a mercadoria ou lhe presta o serviço, onerando o adquirente ou tomador, que deve pagar o preço correspondente da operação ou prestação no qual está acrescido o ICMS respectivo.

6. Assim, quanto ao ICMS, é de se concluir que não estão amparadas pela imunidade constitucional, referente aos templos de qualquer culto, as aquisições de veículos novos, realizadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.