Resposta à Consulta nº 315 DE 22/08/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 ago 2006

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas interestaduais de espetinhos de kafta – Inaplicabilidade.

CONSULTA Nº 315,DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas interestaduais de espetinhos de kafta – Inaplicabilidade.

1. A Consulente, tendo por atividade "a preparação de carnes, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate", relata que "produz espetinhos de kafta (carne bovina moída temperada supergelada), que são vendidos aos comerciante varejistas, principalmente supermercados".

2. Descreve o seu processo produtivo, como segue:

(i) "na produção desta mercadoria a consulente mói a carne bovina (sem osso) e a mistura a outros condimentos (água, sal, óleo de soja, farinha de rosca, adinox g-9, noz moscada, pimenta da Jamaica em pó e especiarias)";

(ii) "ao produto final são colocados palitos esterilizados e a seguir é feito o congelamento, resultando no produto pronto para a comercialização";

(iii) "o congelamento a -18°C ocorre em aproximadamente 20 minutos e é qualificado como ‘supergelado’, diferenciado do congelamento tradicional que dura entre 6 a 8 horas, tornando o produto de melhor qualidade".

3. Pergunta:

"A saída interestadual do produto espetinho de kafta, acima descrito, está sujeita à tributação de 7% de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 89/05?"

4. As disposições constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS-89/05 foram incorporadas ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, por meio do Decreto nº 50.456, de 29/12/05, que acrescentou ao Anexo II do citado regulamento o artigo 45, que ora transcrevemos:

"Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Acrescentado ao anexo II o artigo 45 pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 50.456 , de 29 de dezembro de 2005, DOE 30/12/2006, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006)." (g.n.)

5. Consoante se verifica do relato apresentado (itens 1 e 2 da presente), o produto "espetinho de kafta", fabricado e comercializado pela Consulente, é produto industrializado que tem como insumo, dentre vários outros, carne sem osso submetida a processo de moagem. Logo, tratando-se de produto industrializado, não se confunde com os produtos sujeitos à redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, produtos esses resultantes do abate, entre outros, de gado bovino, frescos ou apenas submetidos aos processos especificados (resfriamento, congelamento, salga, secagem ou adição de temperos), com finalidade de conservação.

6. É, portanto, negativa a resposta à pergunta proposta (item 3 da presente).

JOSÉ LEÔNIDAS BARBOSA PEREIRA
Consultor Tributário

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor da Consultoria Tributária – Substituto.