Resposta à Consulta nº 3149/2014 DE 09/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016
ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO – RECONHECIMENTO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS. I. De acordo com o artigo 73, inciso II, do RICMS/2000, o crédito acumulado do imposto, regularmente gerado e apropriado, poderá ser transferido para estabelecimento de empresa interdependente mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda. II. A Portaria CAT-26/2010 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e estabelece, em seu artigo 35, que o prévio reconhecimento da interdependência entre empresas, referido no inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS, será pedido mediante requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária – DEAT. III. Eventual existência de débito fiscal relativo ao imposto impede a apropriação e a utilização de crédito acumulado por parte de contribuinte, conforme previsão do artigo 82 do RICMS/2000, e consequentemente, não poderá ser efetuada sua transferência.
ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO – RECONHECIMENTO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS.
I. De acordo com o artigo 73, inciso II, do RICMS/2000, o crédito acumulado do imposto, regularmente gerado e apropriado, poderá ser transferido para estabelecimento de empresa interdependente mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda.
II. A Portaria CAT-26/2010 dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e estabelece, em seu artigo 35, que o prévio reconhecimento da interdependência entre empresas, referido no inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS, será pedido mediante requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária – DEAT.
III. Eventual existência de débito fiscal relativo ao imposto impede a apropriação e a utilização de crédito acumulado por parte de contribuinte, conforme previsão do artigo 82 do RICMS/2000, e consequentemente, não poderá ser efetuada sua transferência.
Relato
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar, formula consulta nos seguintes termos:
“Através do processo GEDOC iniciado em 25.09.2013, a consulente propugnou pelo reconhecimento de interdependência entre ela e a empresa [omissis].
Analisando o pedido a Delegacia Regional Tributária de Bauru, através da notificação n.º IC/N/OUT/000015632/2014, determinou que a consulente tomasse várias providências e, dentre elas que fosse liquidado o débito mediante integral recolhimento.
Sucede, Senhores Consultores, que o débito a que se referiu dita notificação, não pertence a consulente, mas sim, à (...) [aquela empresa].
Assim, é a presente para suscitar a seguinte dúvida:
Se o débito pertencente a [omissis] pode obstar o reconhecimento do pedido de reconhecimento de interdependência, postulado pela consulente?”
Interpretação
2. Inicialmente, registramos que a presente consulta partirá do pressuposto de que a Consulente requereu o reconhecimento da interdependência para fins de transferência de crédito acumulado, nos termos do artigo 73 do RICMS/2000:
“Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
(...)
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;
2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.
(...)”
3. Assim, esclarecemos que a Portaria CAT-26/2010, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, prevê, a respeito do reconhecimento da interdependência entre empresas, que:
“Art. 35 - O prévio reconhecimento da interdependência entre empresas, referido no inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS, será pedido mediante requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, instruído com:
(...)
§ 4º - no pedido será esclarecida qual a hipótese de geração do crédito acumulado, tipo de operação da qual decorre a geração, espécie de produto ou mercadoria envolvida nas operações geradoras e dispositivo legal que ampara o benefício.
§ 5º - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido:
1 - certificar-se-á de que o estabelecimento requerente detém crédito acumulado já apropriado, sob pena de indeferimento sumário do pedido;
2 – juntará pesquisa sobre a existência ou não de débitos fiscais, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, assim como consultas das fichas cadastrais das empresas postulantes na Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp, extraídos dos sistemas da Secretaria da Fazenda;
3 – examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está formulado e instruído corretamente;
4 – encaminhará o processo para a Diretoria Executiva da Administração Tributária, com trânsito pela Delegacia Regional Tributária, para manifestação conclusiva.
§ 6º - em sendo identificada divergência entre as informações apresentadas pelo contribuinte e aquelas constantes nos relatórios da Jucesp, extraídos dos sistemas da Secretaria da Fazenda, o contribuinte será notificado a esclarecê-las e sanear a respectiva instrução de seu pedido.
§ 7º - Exarada a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, que deverá:
1 – notificar o contribuinte requerente da decisão e, em caso de deferimento, obter aceite do seu representante legal ou procurador quanto aos termos e condições da decisão;
2 – cadastrar os dados do reconhecimento da interdependência no sistema e-CredAc.
(...).” (sublinhamos)
4. Dessa forma, em resposta à indagação da Consulente, informamos que, de acordo com a previsão do artigo 82 do RICMS/2000, eventual existência de débito fiscal pertencente ao estabelecimento da empresa detentora do crédito crédito acumulado, pode impedir a transferência do crédito entre aquele estabelecimento e o da Consulente e, por essa razão, a Consulente pode ter sido notificada sobre a exigência de liquidação do débito:
“Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito:
1 - apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;
3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.”
5. No que concerne às atribuições deste órgão consultivo, a quem compete o esclarecimento de dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
6. Todavia, informamos que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Decreto n.º 44.566/99, analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais, logo, caso a Consulente entenda não ser suficiente o esclarecimento contido na presente resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para que este examine a situação de fato e informe a respeito da notificação recebida pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.