Resposta à Consulta nº 3148/2014 DE 01/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Revistas e periódicos com imunidade tributária, destinados a filial (transferência), a revendedor (venda) e a assinantes, mas remetidos a distribuidor ou a correio para que esse realize a distribuição aos destinatários – Emissão de documento fiscal – Regime especial instituído pelo Convênio ICMS-24/2011. I. As empresas relacionadas no Convênio ICMS 24/2011, Anexo Único, devem obrigatoriamente adotar o regime especial instituído por esse ato normativo. II. Deverão ser emitidos, no ato da saída das mercadorias ao distribuidor ou ao correio, 2 (duas) NF-es (para o distribuidor ou para o correio), sendo uma referente à carga consolidada contendo as mercadorias para transferência e para venda (cláusula quinta do Convênio ICMS-24/2011) e outra, para documentar a saída da carga consolidada para distribuição direta e individual a cada assinante (cláusula terceira do Convênio ICMS-24/2011). Além disso, a empresa remetente deverá emitir uma NF-e ao destinatário revendedor, pela venda e uma NF-e à filial, pela transferência.

ICMS – Obrigações acessórias – Revistas e periódicos com imunidade tributária, destinados a filial (transferência), a revendedor (venda) e a assinantes, mas remetidos a distribuidor ou a correio para que esse realize a distribuição aos destinatários – Emissão de documento fiscal – Regime especial instituído pelo Convênio ICMS-24/2011.
 
I. As empresas relacionadas no Convênio ICMS 24/2011, Anexo Único, devem obrigatoriamente adotar o regime especial instituído por esse ato normativo.
 
II. Deverão ser emitidos, no ato da saída das mercadorias ao distribuidor ou ao correio, 2 (duas) NF-es (para o distribuidor ou para o correio), sendo uma referente à carga consolidada contendo as mercadorias para transferência e para venda (cláusula quinta do Convênio ICMS-24/2011) e outra, para documentar a saída da carga consolidada para distribuição direta e individual a cada assinante (cláusula terceira do Convênio ICMS-24/2011). Além disso, a empresa remetente deverá emitir uma NF-e ao destinatário revendedor, pela venda e uma NF-e à filial, pela transferência.

Relato
 
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
 
“Conforme descrevemos na Consulta Tributárla CT 1937/2013, o estabelecimento Consulente, além da venda de periódicos para assinantes na condição de pessoa natural e pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS, também transfere periódicos para outras filiais, livrarias, com CNAE 4761-0/02 constante no anexo único do Convênio nº 24 de 2011, e vende para outras empresas revendedoras.
 
No caso de transferências, hoje a Consulente emite a NF-e de transferência para registrar a operação, atualizando o seu estoque, em nome da filial destinatária, e também emite a NF-e de remessa para distribuição, em nome do distribuidor, sem atualizar o seu estoque, visto que a Nota Fiscal de transferência já atualizou, consolidando as cargas para distribuição. Ou seja, neste caso, são emitidas duas NF-es:
                                                                                                                               
1) NF-e de transferência de mercadoria - CFOP 5.152/6.152, sendo o destinatária o comprador.
 
2) NF-e de remessa para distribuição - CFOP 5.949, sendo o destinatário o distribuidor.
 
No caso da venda para revendedor, a Consulente emite a Nota Fiscal de venda para entrega futura englobando suas futuras remessas e, no momento da entrega, emite a Nota Fiscal de remessa para entrega futura, sendo o destinatário o comprador, e outra Nota Fiscal de remessa para distribuição, sendo o destinatário o distribuidor, ou seja, sào emitidas três NF-es:
 
1) No momento da venda: NF-e de venda para entrega futura - CFOP 5.922/6.922, sendo o destinatário o comprador.
 
2) Nas remessas: NF-e de remessa para entrega futura - CFOP: 5.117/6.117 atualizando o estoque do estabelecimento, sendo o destinatário o comprador (com essa NF-e o destinatário registra entrada em seu estoque).
 
3) Para entrega: NF-e de Remessa para distribuição - CFOP 5.949, sendo o destinatário a empresa distribuidora, consolidando as cargas para distribuição.
 
A Nota Fiscal de remessa para distribuição contempla a quantidade total de periódicos que será distribuído, independente de ser venda para consumidor, venda para revendedor ou transferência,
 
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida:
 
O Convênio ICMS 24 de 2011 dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências. Conforme a cláusula segunda, as editoras qualificadas na cláusula primeira ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de revista ou periódico.
 
A Consulente entende como assinante qualquer pessoa, natural ou Jurídica, que adquire assinatura do produto independente da sua destinação. Desta forma, a Consulente indaga:
 
1) A emissão de nota fiscal de venda englobando as futuras remessas também se aplica quando o assinante é um revendedor?
 
1.1) Caso positivo, como o revendedor registrará a entrada dos periódicos para revenda sendo que na compra receberá uma NF-e englobando remessas que serão entregues futuramente e, no momento da entrega, não receberá nenhum documento fiscal?
 
1.2) Caso negativo, como a editora deverá proceder na venda de periódicos para revendedores quando a entrega será realizada por um distribuidor terceiro?
 
2) Como a Consulente deverá proceder na transferência para filiais, livrarias - CNAE 4761-0/02, constante no anexo único do Convênio nº 24 de 2011 - que revendem as revistas e periódicos, quando a entrega for realizada por um distribuidor terceiro?
 
3) A doação e a remessa para divulgação de periódicos também é contemplada pelo Convênio ICMS nº 24 de 2011?
 
Neste caso a consulente emite a NF-e de doação (CFOP 5.910) ou de remessa para divulgação (CFOP 5.949) sendo o destinatário aquele que receberá o periódico, e também insere a quantidade correspondente, que será distribuída com esse fim, na NF-e de remessa para distribuiço.
 
4) Caso o Periódico seja extraviado na entrega, como deve ser emitida a NF-e para novo envio do periódico diretamente ao destinatário?”
 
 Interpretação
 
2. De plano, firme-se que, do relato de petição, depreendemos que a Consulente procede da seguinte forma:
 
2.1. Na operação de transferência, emite uma NF-e com CFOP 5.152/6.152 - “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, tendo por destinatária a filial da Consulente (e não o comprador, como constou, acreditamos, equivocadamente).
 
2.2. No ato da venda a revendedor, para entrega da mercadoria futuramente, emite a NF-e de simples faturamento, utilizando a faculdade prevista no caput do artigo 129 do RICMS/2000, com CFOP 5.922/6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”, tendo por destinatário o revendedor (comprador);
 
2.2.1.no momento da saída dessa mercadoria vendida, emite a NF-e, conforme § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, com natureza da operação de “Remessa - entrega futura”, CFOP 5.117/6.117 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”, tendo por destinatário o revendedor (comprador) e relacionando a NF-e de simples faturamento emitida no ato da venda.
 
2.3. Como a Consulente distribui suas mercadorias por intermédio de uma distribuidora ou dos correios, emite, a cada remessa, uma NF-e referente à carga consolidada, que contém as mercadorias para transferência e as mercadorias remetidas a revendedor, com CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” tendo por destinatário o distribuidor ou o correio.
 
3. Assim, caso sejam esses os procedimentos adotados, a Consulente age acertadamente, visto estarem de acordo com a Cláusula quinta do Convênio ICMS-24/2011, conforme podemos ver abaixo:
 
“Cláusula quinta As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.”
 
4. Para clarear mais a situação, consideraremos a hipótese em que, numa única remessa ao distribuidor ou ao correio, haja revistas e periódicos destinados a filial (transferência), a revendedor (venda) e a assinantes. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, além de uma NF-e ao destinatário revendedor pela venda e outra à sua filial pela transferência, 2 (duas) NF-es para o distribuidor ou para o correio, sendo que:
 
Ø uma das NF-es será referente à carga consolidada contendo as mercadorias para transferência e para venda (subitem 2.3 desta resposta); e
 
Ø a outra NF-e será emitida para documentar a saída da carga consolidada para distribuição direta e individual a cada assinante, conforme cláusula terceira do Convênio ICMS-24/2011.
 
5. Feitas essas considerações, passamos a responder diretamente às questões na ordem em que foram apresentadas:
 
“1) A emissão de nota fiscal de venda englobando as futuras remessas também se aplica quando o assinante é um revendedor?”
 
R: Não, visto que o contribuinte revedendor é obrigado a escriturar o documento fiscal relativo à entrada, a qualquer título, de mercadoria em seu estabelecimento, conforme artigo 214 do RICMS/2000, sendo que seu § 2º estabelece que “os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento”.
 
“1.1) Caso positivo, como o revendedor registrará a entrada dos periódicos para revenda sendo que na compra receberá uma NF-e englobando remessas que serão entregues futuramente e, no momento da entrega, não receberá nenhum documento fiscal?”
 
R: Prejudicada.
 
“1.2) Caso negativo, como a editora deverá proceder na venda de periódicos para revendedores quando a entrega será realizada por um distribuidor terceiro?”
 
R: Ver item 2 desta resposta.
 
“2) Como a Consulente deverá proceder na transferência para filiais, livrarias - CNAE 4761-0/02, constante no anexo único do Convênio nº 24 de 2011 - que revendem as revistas e periódicos, quando a entrega for realizada por um distribuidor terceiro?”
 
R: Ver item 2 desta resposta.
 
“3) A doação e a remessa para divulgação de periódicos também é contemplada pelo Convênio ICMS nº 24 de 2011?
 
Neste caso a consulente emite a NF-e de doação (CFOP 5.910) ou de remessa para divulgação (CFOP 5.949) sendo o destinatário aquele que receberá o periódico, e também insere a quantidade correspondente, que será distribuída com esse fim, na NF-e de remessa para distribuição.”
 
R: Esta questão resta prejudicada, por faltar clareza em sua apresentação, requisito essencial conforme determina o artigo 513, II, do RICMS/2000. Isso porque não explica com detalhes as hipóteses de “doação” e “remessa para divulgação”, faltando, por exemplo, informação sobre a quem se destina a mercadoria, se o destinatário é ou não contribuinte do imposto, se a operação é interna ou interestadual, se também se trata, de alguma forma, de “assinatura”, etc.
 
“4) Caso o periódico seja extraviado na entrega, como deve ser emitida a NF-e para novo envio do periódico diretamente ao destinatário?”
 
R: A Consulente deverá emitir NF-e, com base no § 2º da Cláusula terceira do Convênio ICMS-24/2011, a cada remessa consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.