Resposta à Consulta nº 3147/2014 DE 01/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO E ENTREGUE EM DEPÓSITO FECHADO NESTE ESTADO – CRÉDITO REFERENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA POR MEIO DE GNRE. I. A empresa tomadora da prestação de serviço de transporte pode se creditar do ICMS, recolhido pela transportadora a outro Estado, com base em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o transporte se relacionar com mercadoria destinada a posterior saída tributada pelo imposto estadual, neste Estado (ou que, nos termos da legislação, tenha seu crédito assegurado). II. Na hipótese de crédito extemporâneo, o direito a sua apropriação extinguir-se-á após cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal (artigos 61, § 3º, e 65 do RICMS/2000).
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO E ENTREGUE EM DEPÓSITO FECHADO NESTE ESTADO – CRÉDITO REFERENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA POR MEIO DE GNRE.
I. A empresa tomadora da prestação de serviço de transporte pode se creditar do ICMS, recolhido pela transportadora a outro Estado, com base em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o transporte se relacionar com mercadoria destinada a posterior saída tributada pelo imposto estadual, neste Estado (ou que, nos termos da legislação, tenha seu crédito assegurado).
II. Na hipótese de crédito extemporâneo, o direito a sua apropriação extinguir-se-á após cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal (artigos 61, § 3º, e 65 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “20.99-1/99 – fabricação de outros produtos químicos” expõe que:
2. “Contrata transportadora de São Paulo para retirar seus produtos no Estado do Paraná e posteriormente entregar aos clientes adquirentes da mercadoria ou levar até depósito fechado no Estado de São Paulo”.
3. Cita o artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/96, e explica que no caso concreto, sua “transportadora recolhe o ICMS por meio de GNRE no Estado do Paraná e não informa destaque do ICMS no Conhecimento de Transporte Eletrônico”.
4. Diante do exposto, argumenta e questiona:
4.1. “Levando em conta a Não-cumulatividade, (...) a informação do ICMS recolhido via GNRE é considerado documento fiscal hábil? Isso possibilita que a empresa se aproprie desse crédito constante apenas em GNRE e recolhido para o Estado do Paraná”?
4.2. “Em caso afirmativo, de que forma esses valores serão demonstrados no Livro de Entrada e no Livro de Apuração de ICMS”?
4.3. “A empresa já realizou diversas operações dessa natureza e não se apropriou do crédito. Concluindo que a operação de aproveitamento é permitida, podemos reconhecer esse crédito de forma extemporânea? Como se fará esse procedimento”?
Interpretação
5. Inicialmente, é preciso observar que a Consulente não informa a destinação da mercadoria adquirida. Tal informação é fundamental, uma vez que dela deriva a possibilidade ou não do aproveitamento do crédito do imposto pago na sua aquisição.
6. Tampouco informa qual o destino físico da mercadoria “retirada” no Estado do Paraná, quando não é encaminhada para o seu depósito fechado paulista. Nesse sentido, não foi esclarecido na consulta se os clientes destinatários são contribuintes ou não do ICMS, e nem em que Estados estão localizados. Dessa forma, a presente resposta ficará restrita aos casos onde há a retirada de mercadoria adquirida em outro Estado (Paraná), por transportador paulista, com destino ao depósito fechado da Consulente, nos termos do artigo 17, inciso I, do RICMS/2000, no Estado de São Paulo.
7. Com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e na Lei nº 6.374/1989, foi expedida a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 que, em seu subitem 3.3, assim disciplina:
“Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (grifo nosso).
8. Além disso, o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações, diz:
“Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”.
9. Ou seja, a Consulente poderá creditar-se do ICMS recolhido pelo transportador, com base em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), desde que as mercadorias transportadas até seu estabelecimento paulista de depósito fechado se destinem a operação tributada pelo ICMS, ou, não sendo o caso, o crédito seja assegurado por norma especifica (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000). Nesse caso, a Consulente precisa ter sido indicada como tomadora da prestação de serviço de transporte no documento fiscal que suporta essa operação (artigo 4º, II, “c”, observados os artigos 61, §§1º, 4º e 14, e 66, todos do RICMS/2000).
10. Assinala-se que o fato de o recolhimento do ICMS (a outro Estado) ter ocorrido por GNRE e não ter sido destacado no Conhecimento de Transporte não afasta da Consulente o direito ao crédito do imposto referente à prestação tomada.
11. Lembramos também que o crédito pode ser feito de forma extemporânea, entretanto, o direito extinguir-se-á após cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal (artigos 61, §3º, e 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 – RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.