Resposta à Consulta nº 3144/2014 DE 18/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016

ICMS – Base de cálculo. I. O ICMS incide sobre operação relativa à circulação de mercadorias (artigo 1º do RICMS/2000). II. Inclui-se, na sua base de cálculo, a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o fornecedor tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).

ICMS – Base de cálculo.
 
I. O ICMS incide sobre operação relativa à circulação de mercadorias (artigo 1º do RICMS/2000).
 
II. Inclui-se, na sua base de cálculo, a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o fornecedor tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).

Relato
 
1. A Consulente cuja atividade é o “Transporte metroviário” (49.12-4/03), trata-se de sociedade anônima de economia mista que se dedica, nos termos dos estatutos sociais, à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, além de outras atividades ligadas a esse objeto principal, tais como o planejamento, construção, implantação, operação e manutenção de sistemas de transporte público metroviário, além da execução de obras e serviços complementares ou correlatos.
 
2. Expõe que a presente consulta visa dirimir dúvidas quanto às incidências tributárias do ICMS ou do ISSQN sobre um contrato firmado entre a Consulente e outra empresa, o qual versa sobre o fornecimento e implantação dos elevadores e de escadas rolantes para as estações Vila Prudente e Oratório, Pátio Oratório e Terminal de Ônibus das Sistemas Monotrilho como parte do prolongamento da Linha 2 da Companhia do Metrô.
 
3. A Consulente apresenta o contrato e o seu Anexo I, com a estrutura de composição e valores, e em seguida, informa que a contratada emitirá Nota Fiscal de Serviços, portanto com incidência do ISS, para os itens referentes à Montagem, Instalação, Testes e Comissionamento.
 
4. A Consulente, por outro lado, informa que considera que houve aquisição de elevadores e escadas rolantes, sendo que a mão de obra aplicada na montagem e instalação desses equipamentos deveria integrar a base de cálculo do ICMS.
 
5. Conclui que apesar da enumeração em itens do contrato, este trata de “fornecimento”, preponderantemente, é não de empreitada que inclua um fornecimento, conforme disposto no item III, letra a do artigo 2º do RICMS/00:
 
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
 
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
 
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
 
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;”
 
6. A dúvida da Consulente resume-se em saber se o seu entendimento está correto, ou seja, se no fornecimento contratado de elevadores e escadas rolantes instalados haverá incidência de ICMS sobre o valor da mão de obra aplicada para montagem e instalação.
 
Interpretação
 
7. Inicialmente, registramos que a contratada fornecerá elevadores e escadas rolantes e, além de entregar os equipamentos à contratada executará o serviço de montagem e instalação, conforme informado pela Consulente, o contrato firmado com a contratada inclui os serviços de montagem e instalação, inclusive com especificação de locais e valores, conforme documento anexo à consulta .
 
8. Desta forma, verificamos ser aplicável ao caso em análise o item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, que apresenta a seguinte redação:
 
“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
 
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
 
5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.” (G.N.)
 
9. Assim, considerando o relato da Consulente, informando que o contrato abrange os equipamentos, a montagem e a instalação, e concluindo-se pela aplicação do disposto no item 5 do § 1º do artigo 37, acima transcrito, informamos que o entendimento da Consulente é o adequado para a situação apresentada, logo, os valores referentes à montagem e à instalação deverão ser adicionados à base de cálculo do ICMS na saída dos elevadores e das escadas rolantes do estabelecimento da empresa contratada para as estações, conforme descrito no item 2 do relato da presente consulta.             
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.