Resposta à Consulta nº 3143/2014 DE 09/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016
ICMS – Substituição tributária – Lancheira térmica e lancheira não térmica. I. Lancheiras térmicas e não térmicas, classificadas sob os códigos 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 – Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009.
ICMS – Substituição tributária – Lancheira térmica e lancheira não térmica.
I. Lancheiras térmicas e não térmicas, classificadas sob os códigos 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 – Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009.
Relato
1. A Consulente é pessoa jurídica revendedora de diversas mercadorias, sendo que parte dessas mercadorias está sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS. Com efeito, dentre as mercadorias comercializadas pela consulente, encontra-se lancheiras, térmicas e não térmicas.
2. Segundo informa a este Órgão, os fornecedores da Consulente classificam essas lancheiras na NBM/SH sob os códigos 4202.99.00, 4202.12.20 e 4202.12.10. Diante disso, e em virtude do artigo 313 – Z13, do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, questiona se está correto o entendimento de que as lancheiras térmicas e não térmicas estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
Interpretação
3. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
4. Isso posto, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
5. Por sua vez, o item 10, do § 1º, do artigo 313 – Z13, do RICMS/2000, assim dispõe quanto à descrição e à classificação na NBM/SH, ali relacionados:
“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;
(...)” (sem grifos no original)
6. Diante disso, esta Consultoria já se manifestou, em outra oportunidade, pelo enquadramento de lancheiras sob o referido item 10 do mencionado artigo, conforme abaixo se observa:
“Não obstante, podemos afirmar que se enquadram nos referidos dispositivos, conforme as seguintes circunstâncias:
(...)
7.2. os produtos (...) e “lancheira”, se classificados nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, tendo em vista não somente tratar-se de artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, mas que também podem ser utilizadas nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes);”
7. Sendo assim, conclui-se que as lancheiras térmicas e não térmicas, quando classificadas na NBM/SH sob os códigos 4202.1 ou 4202.9 (dos quais fazem parte os códigos 4202.99.00, 4202.12.20 e 4202.12.10), estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos do artigo 313 – Z13, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.