Resposta à Consulta nº 314 DE 25/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 ago 2011

ICMS - Retirada gratuita de pallets de madeira e de madeira inutilizada das obras de construção civil - Transformação em cavacos - Saída desses cavacos para utilização pelo adquirente como combustível - Inaplicabilidade do diferimento previsto nos artigos 350, VII, e 392, do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 314, de 25 de Agosto de 2011

ICMS - Retirada gratuita de pallets de madeira e de madeira inutilizada das obras de construção civil - Transformação em cavacos - Saída desses cavacos para utilização pelo adquirente como combustível - Inaplicabilidade do diferimento previsto nos artigos 350, VII, e 392, do RICMS/2000.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"II- DOS FATOS

2. A Consulente é empresa industrial ambiental recicladora de produtos não perigosos.

Assim (...) pretende dirimir dúvidas a respeito de seu entendimento com relação ao artigo 350, Inciso VII do Regulamento do ICMS - Decreto 45.490/00, conforme abaixo:

(...)

Trata-se de um processo de reciclagem de madeira inutilizada pela Construção Civil, onde a madeira é retirada das obras de construção civil e é considerada descarte, ou seja, (SUCATA), como também pallets de madeira, e a Consulente NÃO PAGA por elas, pois ela apenas retira das obras, fazendo desta forma a limpeza do local. A madeira é retirada das obras de construção civil e entregue para a Consulente, que neste momento emite a Nota Fiscal de entrada. Posteriormente é feito um processo de transformação da sucata de madeira em cavaco de madeira que será utilizado posteriormente como combustível de caldeira na indústria. Não é possível determinar o tipo de madeira pois trata-se de resíduos de construção civil, e existe todo tipo de madeira, que é transformada em cavaco para venda a indústria de transformação.

Diante do exposto indaga a Consulente:

Poderia a Consulente utilizar-se do diferimento previsto no artigo 350, inciso VII do RICMS/SP, Decreto 45.490/00 em suas Notas Fiscais de venda para a indústria?".

2. Inicialmente, observamos que as saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

3. Esse tratamento tributário, contudo, não se aplica às saídas de tais mercadorias, quando destinadas a estabelecimentos que as utilizarão como combustível, aplicando-se, nessas hipóteses, a interrupção do diferimento, na regra do inciso III do artigo 428 do mesmo Regulamento.

4. Nesses casos, não há a possibilidade de o lançamento do imposto ser efetuado nos momentos expressamente indicados nas alíneas do inciso VII do artigo 350 do mesmo regulamento, pois os cavacos de madeira assumem a característica de produto secundário, isto é, "aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto", de acordo com a definição constante da Decisão Normativa CAT-2/82, publicada no Diário Oficial do Estado em 8/6/82.

5. Por outro lado, convém observar também que o artigo 392 do RICMS/00, que determina o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais, também não se aplica às saídas internas de cavacos de madeira, pois somente contempla as saídas das seguintes mercadorias: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.

6. Dessa forma, as saídas dos cavacos de madeira, das mais variadas espécies, promovidas pela Consulente, com destino a indústrias que os utilizarão como combustível de caldeiras, por não se enquadrarem nas normas contidas nos artigos 350, VII, e 392, do RICMS/2000, conforme acima esclarecido, deverão ter o destaque do imposto quando da emissão de sua Nota Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.