Resposta à Consulta nº 314 DE 25/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 out 2010

ICMS – MÉTODO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR DO ICMS QUE ONERA AS TOMADAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA OU PRESTAÇÕES PARA O EXTERIOR - É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE A VERACIDADE DOS DADOS LANÇADOS EM SUA ESCRITA FISCAL.

ICMS – MÉTODO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR DO ICMS QUE ONERA AS TOMADAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA OU PRESTAÇÕES PARA O EXTERIOR - É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE A VERACIDADE DOS DADOS LANÇADOS EM SUA ESCRITA FISCAL.

1. A Consulente, expõe e indaga o que segue:

“DO RAMO DE ATIVIDADE

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado e tem como atividade principal a indústria, o comércio, a importação, a exportação e a representação comercial, por conta própria ou de terceiros de metal em pó, pelo sistema de sinterização ou semelhante, bem como de carvão ou grafite, dentre outros, (...). (...)

DOS FATOS E DA LEGISLAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA

A Consulente, para o exercício de suas atividades, utiliza de serviços de comunicação, tais como, telefonia e transmissão de dados.

Os serviços de comunicação em questão são fundamentais para o desenvolvimento da atividade empresarial da Consulente, na medida em que possibilitam a comunicação com seus fornecedores e clientes, viabilizando (as) dentre outros procedimentos, compra e venda e assinatura de contratos.

A prestação onerosa de serviços de comunicação, conforme é sabido está sujeita à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.

Referido tributo, por determinação constitucional, é não-cumulativo, ou seja, compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

A Constituição Federal atrubuiu à União Federal competência para editar lei que instituísse regras gerais para o ICMS, e então foi criada a Lei Complementar n° 87/96, cabendo aos Estados confeccionar as normas específicas.

Dentre as determinações da Lei Complementar n° 87/96, está a contida em seu artigo 20, a qual aduz que gera direito ao crédito de ICMS materiais que sejam aplicados nas atividades do estabelecimento.

Já o artigo 33 da mesma lei, determina que para a aplicação do artigo 20, citado anteriormente, deve se observar alguns requisitos, dentre eles, que o serviço de comunicação gerará direito ao crédito quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saidas ou prestações totais.

Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 1° das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços do Estado de São Paulo (RICMS/SP), vejamos:

Artigo 1º (DDTT) – (...).

Corroborando a previsão disposta no artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emanou a Decisão Normativa nº 01/01 e, no item 3.4 (energia elétrica e serviços de comunicação), reproduz o dispositivo acima citado, sugerindo a fórmula de cálculo, qual seja: (...).

Muito embora, o texto legal se refira a ‘valor total do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica’, referido cálculo também é aplicado para os serviços de comunicação, tendo em vista a idêntica redação no que tange ao cálculo da proporção das saídas para o exterior frente à totalidade das operações realizadas.

A única diferenciação a ser apontada remete aos valores a serem lançados no fator ‘V1’ da equação matemática para os serviços de comunicação no qual compreende somente as vendas e revendas realizadas para o exterior.

Essa distinção baseia-se no tocante que os gastos incorridos com energia elétrica no processo de industrialização também podem ser aproveitados como crédito para fins de ICMS, por se enquadrar no conceito de insumo, independentemente se esta for direcionada ao exterior ou não, situação que não se aplica para os serviços de comunicação.

Importante salientar que a legislação em vigor não faz qualquer distinção com relação ao setor onde o serviço de comunicação é utilizado, bastando que o serviço de comunicação tenha sido utilizado.

DO REOUERIMENTO

Cumpre requerer a V. Sa. que esclareça à Consulente, após o recebimento e posterior preparo da presente consulta, ao seguinte questionamento:

‘Está correta a utilização do método de cálculo proporcional, sugerido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para a apuração do crédito oriundo da aquisição de serviço de comunicação.”.

2. Determina o artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que o crédito do valor do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente: (...)

II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

3. Como já é sabido, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 que “dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicação, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias”, trouxe, em seu item III, subitem 3.4, em especial na sua NOTA 5, como sugestão, um exemplo, para elucidar a forma de cálculo do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica a que o contribuinte tem direito de se creditar.

4. Sendo assim, cabe a Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar como crédito do valor do ICMS que onera as tomadas de serviços de comunicação, se de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. Acrescentamos que é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.