Resposta à Consulta nº 314 DE 25/06/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jun 2004
ICMS – Saídas internas e interestaduais de produtos submetidos, além de outros procedimentos, a branqueamento: Tributação normal
CONSULTA Nº 314, DE 25 DE JUNHO DE 2004
ICMS – Saídas internas e interestaduais de produtos submetidos, além de outros procedimentos, a branqueamento: Tributação normal
1. A Consulente expõe que "adquire, mediante importação do Chile, hortifrutigranjeiros, tais como ervilhas, milhos em grãos e vegetais mistos (vagem, ervilha, milho e cenoura em cubos)".
2. Entende que tais produtos estão "em seu estado natural, pois os procedimentos a que são submetidos no estabelecimento exportador são os seguintes: os vegetais são descascados, limpos e cortados, bem como passam por processos denominados de ‘branqueamento’ e resfriamento" e que a embalagem "é rudimentar, consistindo-se num invólucro de polietileno, os quais são transportados em caixas de papelão".
3. Informa que "ao revender os produtos a Consulente emite a respectiva nota fiscal com destaque do ICMS, o qual é calculado com a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas e 12% (doze por cento) e 7% (sete por cento) nas interestaduais, dependendo da região de destino, ou seja, tributando normalmente as operações de saída".
4. Isso posto, questiona se os produtos hortifrutigranjeiros que são descascados, limpos, cortados, bem como que passam por processos denominados de ‘branqueamento’ e resfriamento são considerados in natura, e, desta forma, beneficiados pela isenção do ICMS (artigo 36 do Anexo I do RICMS/00) nas operações de saída de seu estabelecimento, destinados a supermercados, em operações internas e interestaduais".
5. Preliminarmente, esclarecemos que o entendimento exposto na resposta à consulta nº 198/85, mencionada pela Consulente, relativo a produtos submetidos a processo de branqueamento, deixou de prevalecer a partir de 1º/8/2000, data em que o inciso IV, acrescentado ao artigo 4º do RICMS/91, passou a produziu efeitos.
6. De acordo com esse dispositivo, que encontra correspondência no inciso III do artigo 4º do atual RICMS/00, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que tiver sido submetido apenas a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
7. O preparo da ervilha, milho, vagem e cenoura, descrito na petição de consulta, enquadra-se no conceito de industrialização, na modalidade beneficiamento (modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto), nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00. E, como esses produtos, para serem comercializados, não dependem necessariamente do preparo enunciado (são produtos que podem ser encontrados pelo consumidor final para compra tal como foram colhidos) não podem ser considerados em estado natural (item precedente).
8. Desse modo, não há que se falar em aplicação do benefício isentivo, ou seja, as saídas internas e interestaduais, promovidas pela Consulente, são normalmente tributadas pelo ICMS.
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária
De acordo
GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.