Resposta à Consulta nº 311 DE 25/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2011

ICMS - Impossibilidade de se utilizar o CFOP 7.358 nas prestações interestaduais ou intermunicipais de serviços de transporte abrangidas pela isenção prevista no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 311/2011, de 25 de Julho de 2011

ICMS - Impossibilidade de se utilizar o CFOP 7.358 nas prestações interestaduais ou intermunicipais de serviços de transporte abrangidas pela isenção prevista no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

1. A Consulente, entidade sindical representante de empresas de transporte rodoviário de cargas estabelecidas em diversos municípios deste Estado, solicita resposta relativa à "APLICAÇÃO DO CFOP 7.358".

2. Relata que:

2.1. "as Transportadoras Associadas executam serviço de transporte intermunicipal e interestadual, devidamente acobertado pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8";

2.2. "essas Transportadoras Associadas são contratadas, para efetuarem transportes de mercadorias destinadas a exportação, o qual serão isentas do ICMS conforme Art. 149 do Anexo I do RICMS/00";

2.3. "as Transportadoras Associadas efetuam estes transportes sob o CFOP 7.358 - prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior".

3. Transcreve o artigo 149 do Anexo I e trecho do Anexo V, relativo ao CFOP 7.358, ambos do RICMS/2000.

4. Ante o exposto, indaga se o procedimento descrito no subitem 2.3 está correto.

5. O CFOP 7.358, previsto na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, refere-se a "prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior". Desse modo, apenas as prestações de serviços de transporte internacional estariam abrangidas por tal CFOP.

6. Conquanto a Consulente não traga as informações necessárias para uma efetiva análise do caso, podemos concluir que sua dúvida recai, exclusivamente, sobre a realização de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais, visto que menciona na petição o artigo 149 do Anexo I do RICMS, o qual isenta justamente tais modalidades de transporte.

7. Portanto, considerando que não se tratam de prestações de serviços de transporte internacional, concluímos que não é possível a utilização do CFOP 7.358, estando incorreto o procedimento adotado no subitem 2.3.

8. Para esclarecimentos sobre o CFOP a ser efetivamente utilizado, cumpre ressaltar que os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 contêm requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, sob pena de impossibilitar a sua resposta.

9. Do relato apresentado, observa-se que a Consulente não explica de maneira completa e exata a matéria de fato objeto da dúvida (artigo 513, II, "a", do RICMS/2000). Não esclarece, por exemplo:

9.1. qual a efetiva situação fática do transporte contratado com seus associados: (i) até o local de embarque para o exterior; ou (ii) até o entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior;

9.2. em que unidade da Federação se situa o estabelecimento de origem e se a saída da mercadoria desse estabelecimento está abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000;

9.3. se a prestação de serviço de transporte se dá por redespacho, subcontratação ou contratação direta entre a empresa de transporte e o tomador da prestação de serviço e qual o trecho contratado.

10. Relevante notar que a própria Consulente já formulou consulta anterior que aborda a mesma questão. Trata-se da consulta nº 782/2010, declarada ineficaz, em que a Consulente também deixou de informar os mesmos elementos mencionados na presente resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.