Resposta à Consulta nº 310/2009 DE 08/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 set 2010
ICMS – No período de 1º/03/09 a 31/05/09, as saídas com destino a estabelecimento situado em território paulista de “amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500g”, classificados na posição 2008.1 da NBM/SH, estavam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, 4, “d”, do RICMS/00 – Com a nova redação dada a esse dispositivo pelo Decreto nº 54.402/09, o regime passou a ser aplicável, a partir de 1º/06/09, a “amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, classificados na posição 2008.1 da NBM/SH – Na apuração da base de cálculo do imposto, deve ser utilizado o IVA-ST de 55,00% no período de 1º/03/09 a 31/12/09 (subitem 4.4 do Anexo Único da Portaria CAT–57/08, na redação dada pela Portaria CAT-132/09), e, a partir de 1º/01/10, o IVA-ST de 47% (subitem 4.4 do Anexo Único da Portaria CAT-239/09, na redação dada pela Portaria CAT-268/09).
ICMS – No período de 1º/03/09 a 31/05/09, as saídas com destino a estabelecimento situado em território paulista de “amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500g”, classificados na posição 2008.1 da NBM/SH, estavam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, 4, “d”, do RICMS/00 – Com a nova redação dada a esse dispositivo pelo Decreto nº 54.402/09, o regime passou a ser aplicável, a partir de 1º/06/09, a “amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, classificados na posição 2008.1 da NBM/SH – Na apuração da base de cálculo do imposto, deve ser utilizado o IVA-ST de 55,00% no período de 1º/03/09 a 31/12/09 (subitem 4.4 do Anexo Único da Portaria CAT–57/08, na redação dada pela Portaria CAT-132/09), e, a partir de 1º/01/10, o IVA-ST de 47% (subitem 4.4 do Anexo Único da Portaria CAT-239/09, na redação dada pela Portaria CAT-268/09).
"(...)
A Consulta tem por objetivo sanar dúvidas aventadas por seus associados, sobre o correto entendimento do enquadramento do produto amendoim no regime de substituição tributária.
O Decreto nº 52.921, de 18 de abril de 2008, introduziu a Seção XXII Das Operações Com Produtos Da Indústria Alimentícia no Regulamento ICMS.
Posteriormente, com a edição da Portaria CAT 47, de 26 de fevereiro de 2009, foi apresentado o IVA-ST de cada produto incluído no regime tributário da substituição.
Nestes termos, o item 4.4, do inciso IV, Snacks, Cereais e Congêneres, de que trata a Portaria em referência, dispõe:
‘4.4 – Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas – 2008.1 – IVA-ST 55%.’(grifamos)
Contudo, a dúvida paira com relação ao item 10.9, inciso X, Produtos Hortículas e Frutas, do mesmo diploma legal, uma vez que também menciona em seu texto o amendoim, só que em embalagens de até 1 kg. Vejamos:
‘10.9 - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – 20.08 – IVA-ST 46,78%.’(grifamos)
Desta forma, ressalta-se que o item 10.9 foi categórico em excluir da sua abrangência os amendoins e castanhas tipo aperitivo, compreendidos na posição 2008.1 – ‘excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1’.
Insta salientar, que a posição 2008.1 excluída do item 10.9 está albergada no item 4.4, conforme supra mencionado.
Ademais, bom que se diga que o item 4.4 compreende Snacks, Cereais e Congêneres, enquanto o item 10.9 trata dos Produtos Hortícolas e Frutas, ou seja, produtos diferentes.
Portanto, entende-se que somente o amendoim em embalagem até 500 gr está sujeito à substituição tributária. Sendo assim, os amendoins em embalagens superiores a 501 gr não estão inseridos no instituto da substituição tributária, logo, em se tratando de amendoim deve-se observar o item 4.4 da Portaria CAT 47/09.
Diante do exposto, requer (...) seja respondida a presente Consulta de forma a dirimir a dúvida de seus associados com relação às embalagens de amendoins superiores a 500 gr não estarem sujeitas ao regime da substituição tributária".
"(...)
4 - snacks, cereais e congêneres: (Redação dada ao título do item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
(...)
10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;
(...)".
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
4.4 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2008.1 |
55,00 |
10.9 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.08 |
46,78 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
4.4 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2008.1 |
47 |
10.9 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.08 |
34 |
A Consulente expõe: Inicialmente, observamos que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aplica-se exclusivamente às mercadorias indicadas em seu § 1º (pelas respectivas descrições e códigos da NBM/SH), dentre as quais, reproduzimos as indicadas nos itens 4, "d", e, 10, "i" (grifos nossos): A Portaria CAT–57/08, revogada pela Portaria CAT-239, de 25/11/09, estabeleceu, até 31/12/09, a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia indicados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00, e dispunha, em seus subitens 4.4 (redação dada pela Portaria CAT–132/09, de 1º/07/09) e 10.9 do seu Anexo Único (na redação dada pela Portaria CAT-47/09, efeitos a partir de 01/03/09) – g.n.: A partir de 1º/01/10, a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia indicados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 passou a ser estabelecida pela Portaria CAT-239/09, que dispõe, em seus subitens 4.4 e 10.9 do seu Anexo Único (na redação dada pela Portaria CAT-268/09) – g.n.: Ressaltamos que a redação anterior da alínea "d" do item 4 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00, dada pelo Decreto nº 53.511, de 06/10/08 (efeitos de 1º/03/09 a 31/05/09), previa a seguinte descrição e código da NBM/SH: "amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1". A mesma descrição era observada na redação anterior do item 4.4 da Portaria CAT – 47/09. Assim, de acordo com o exposto acima, informamos que: No período de 1º/03/09 a 31/05/09, amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, classificados na posição 2008.1 da NBM/SH, estiveram sujeitos ao regime de substituição tributária previsto na alínea "d" do item 4 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.511, de 06/10/08) e à aplicação do IVA-ST de 55,00% na apuração da base de cálculo do imposto; A partir de 1º/06/09, amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, classificados na posição 2008.1 da NBM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, 4, "d", do RICMS/00 (redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.402, de 1º/06/09) e à aplicação, até 31/12/09, do IVA-ST de 55,00% na apuração da base de cálculo do imposto (a partir de 1º/01/10, o IVA-ST passou a ser de 47%); A partir de 1º/03/09, frutas e outras partes comestíveis de plantas, classificadas na posição 20.08 da NBM/SH (excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo), preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, 10, "i", do RICMS/00 e à aplicação, até 31/12/09, do IVA-ST de 46,78% para apurar a base de cálculo do imposto (a partir de 1º/01/10, o IVA-ST passou a ser de 34%). Desse modo, o entendimento exposto pela Consulente de que "somente o amendoim em embalagem até 500gr está sujeito ao regime de substituição tributária" é válido apenas para o período de 1º/03/09 a 31/05/09, pois, a partir de 1º/06/09, o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, 4, "d", do RICMS/00 passou a abranger "amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.