Resposta à Consulta SUNOR/GILT nº 31 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mar 2018
Operação Interna,ANEXO X,Regime de Tributação,Substituição Tributária,Sujeição Passiva
Texto
..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a correta tributação em operações de produtos que não estão sujeitos à substituição tributária, mas que estão vindo com nota fiscal constando CFOP e CST do referido regime, informando o que segue:
* A empresa compra os seguintes produtos: DICLOROFLUORETANO, NCM 29037300 (relacionado na NF ...); Fluido NCM 38247890 (relacionado na NF ...); e CLORODIFLUOROMETANO, NCM 29037100 (relacionado na NF ...);
* Observa que informou ao fornecedor que esses produtos não estão na ST, mas ele continua lançando como ST.
Na sequência, faz os questionamentos:
* “O que podemos fazer neste caso?
* Esses produtos são Substituição Tributária?”
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4753-9/00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, estando enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado nos termos dos Arts. 157 e seguintes do RICMS/2014.
A principal pergunta da Consulente se refere à forma de tributação, se estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, os seguintes produtos: Diclorofluoretano NCM 2903.73.00, Fluido NCM 3824.78.90 e Clorodifluorometano NCM 2903.71.00.
Assim, traz algumas notas fiscais de fornecedor em operação interna, sendo este um atacadista cuja CNAE principal é 4665-6/00 – Comércio Atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial partes e peças uso industrial e comercial, peças e acessórios, informando que o mesmo fez retenção de ICMS Substituição Tributária.
Considerando as notas fiscais apresentadas, serão feitas algumas considerações a respeito do produto vendido, bem como da forma de tributação cabível ao caso.
Em primeiro lugar, destaca-se que se sujeitam à substituição tributária, nos termos do art. 8º do Anexo X, do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pela efetivação do recolhimento de contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS.
§ 5° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.
Neste contexto, vislumbra-se que além dos produtos elencados no Apêndice ao Anexo X do RICMS/MT, também ficam sujeitos ao Regime de Substituição Tributária os produtos oriundos de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário ou remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado.
Além disso, também estão sujeitos ao referido regime nas operações internas, as mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI.
Outrossim, em consulta ao Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, restou comprovado que nenhum dos produtos citados pela Consulente estão arrolados entre os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária. Assim, conclui-se que a princípio, não se trata de produto sujeito à substituição tributária.
Por outro lado, em que pese haver uma CNAE secundária classificada como indústria, a empresa fornecedora também não está enquadrada como tal, pois sua CNAE principal é de Comércio Atacadista, e como define a própria legislação, é a CNAE principal que deve ser considerada para fins de classificação da empresa.
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015)
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
Assim, para que todas as mercadorias adquiridas para revenda, bem como as produzidas internamente, sejam passíveis de cobrança de ICMS por substituição tributária, a empresa deveria apresentar como CNAE principal uma atividade de indústria, ou estar credenciada como substituta tributária, nos moldes do artigo 8º, § 1º, I do Anexo X, do RICMS/MT.
Ainda cabe ressalvar que, por se tratar de mercadorias adquiridas de terceiro, conforme consta da própria nota fiscal e estando a empresa remetente sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado, independente de estar na substituição tributária, deverá ser recolhido o ICMS devido na ocasião da entrada das mercadorias no Estado de Mato Grosso, sendo que o citado regime, assim como a Substituição Tributária, em regra, encerra a cadeia tributária. Portanto, em regra, ao revender o produto internamente, a empresa não deveria fazer o destaque de ICMS, tão pouco fazer novamente retenção de ICMS Substituição Tributária.
É o que se depreende dos artigos do RICMS/MT, que abaixo se transcreve:
Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XIII, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.
(...)
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.
(...)
Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:
I – não se fará destaque do tributo;
II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Todavia, deve ser destacado que há exceção à regra de encerramento da cadeia tributária, conforme o dispositivo a seguir:
Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas “Valor Contábil” e “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”, anotando, na coluna “Observações”, o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.
§ 5° Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4°, também deste preceito, para o respectivo período de apuração.
Portanto, se a empresa que está revendendo em operação interna também estiver sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado, ao receber mercadorias em transferência originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, não haverá o encerramento da cadeia tributária.
Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte fica obrigado, quando da venda da mercadoria, a emitir Nota Fiscal consignando o destaque do valor do imposto da operação própria, mediante aplicação da alíquota interna, e a sua escrituração no livro fiscal correspondente.
Além disso, fica obrigado a efetuar a apuração e o recolhimento do imposto atinente à operação própria, bem como das operações subsequentes a ocorrerem com o produto no âmbito do Estado, caso o destinatário não seja consumidor final. Cabe evidenciar que o recolhimento pela operação subseqüente ocorrerá a título de Substituição Tributária, mas será calculado nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, tendo em vista que este substitui os outros regimes, inclusive o de Substituição Tributária (art. 157, RICMS/MT).
Ainda de acordo com o artigo 159, acima transcrito, a apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º; enquanto que a do ICMS Estimativa Simplificado (Substituição Tributária), atinente à operação subseqüente, com base nos incisos IV a VI do § 1º; cabendo, ainda, o recolhimento do valor correspondente ao Complementar de Estimativa, na forma do inciso VII do § 1º, podendo este último ser recolhido também em conformidade com o § 4º.
Deflui-se do § 3º do artigo 159, que, se o produto adquirido em transferência for vendido diretamente para consumidor final desta ou de outra unidade Federada ou para contribuinte do ICMS de outro Estado, a operação estará sujeita apenas ao imposto da operação própria, devendo a apuração e recolhimento ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º do citado artigo, como mencionado anteriormente, portanto, não será recolhido valor correspondente à Substituição Tributária, pois não haverá hipótese de operação subseqüente sujeita ao imposto.
Por conseguinte, reitera-se sobre a obrigatoriedade do contribuinte mato-grossense emitir nota fiscal quando efetuar a saída da mercadoria recebida anteriormente em transferência de estabelecimento da própria empresa situado em outra unidade Federada, consignando no documento fiscal o destaque do ICMS da operação própria (§ 1º, inciso I, art. 159) e também da parcela do valor do ICMS Substituição Tributária retido, calculado nos moldes da Estimativa Simplificado, atinente à operação subsequente, caso o produto não seja vendido diretamente para consumidor final ou para empresa situada em outro Estado (§ 1º, inciso V, do mesmo artigo).
Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:
1. Conforme já discorrido, os produtos que a Consulente questiona realmente não estão relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, portanto, não estariam sujeitos à substituição tributária. Todavia, se for adquirido em operação interna de industrial local, aí estará sujeito, já que as operações feitas por este tipo de empresa, quando destinadas à revenda, estão sujeitas ao citado regime. Não é demais lembrar que inclusive as mercadorias adquiridas prontas para revenda, no caso da indústria, ficam sujeitas à Substituição Tributária nas operações internas.
2. No presente caso, se a empresa que está vendendo para a Consulente tiver recebido a mercadoria em transferência ela terá que obedecer aos ditames do artigo 159 do RICMS/MT, qual seja, para que haja o encerramento da cadeia tributária, ela deverá apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido na operação subsequente, calculado nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado e de seu complementar, quando for o caso. Portanto, neste caso, os produtos citados ficarão sujeitos à Substituição Tributária na operação interna.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2018.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária