Resposta à Consulta nº 31 DE 17/02/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 fev 2010

SAÍDA DE PAPELÃO OU PAPELÃO ONDULADO GERADOS A PARTIR DE PARTES RASGADAS E DE CORTES DE CAIXAS UTILIZADAS NO ACONDICIONAMENTO DE SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO, BEM COMO DE DESPERDÍCIOS DE MATERIAIS DE EMBALAGENS DE SEUS PRÓPRIOS PRODUTOS PARA SUCATEIROS, ESTABELECIDOS EM TERRITÓRIO PAULISTA – OPERAÇÃO AMPARADA PELO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREVISTO NO ARTIGO 392 DO RICMS/00.

SAÍDA DE PAPELÃO OU PAPELÃO ONDULADO GERADOS A PARTIR DE PARTES RASGADAS E DE CORTES DE CAIXAS UTILIZADAS NO ACONDICIONAMENTO DE SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO, BEM COMO DE DESPERDÍCIOS DE MATERIAIS DE EMBALAGENS DE SEUS PRÓPRIOS PRODUTOS PARA SUCATEIROS, ESTABELECIDOS EM TERRITÓRIO PAULISTA – OPERAÇÃO AMPARADA PELO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREVISTO NO ARTIGO 392 DO RICMS/00.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"A Consulente acima identificada exerce a atividade industrial em fabricação de artefatos de tapeçaria, no gênero de indústria têxtil (...), e a mesma promove saídas com o pagamento do ICMS de sucatas de papelão ou papelão ondulado com destino a sucateiro estabelecido neste Estado. Estas sucatas são compostas, basicamente, por partes rasgadas e de cortes de caixas utilizadas para acondicionar matérias-primas adquiridas para emprego na produção ou de mercadorias destinadas ao uso ou consumo da Consulente ou, ainda, de desperdícios de materiais de embalagens de nossos produtos e são dispensadas em uma caçamba dlisponibilizada pelo próprio sucateiro o qual efetua a coleta quando esta atinge sua capacidade.

Diante do exposto, indaga a Consulente, se o tratamento fiscal a ser dado para o caso declinado acima, é o previsto pelo artigo 392 do RICMS/2000, ou seja, o diferimento do imposto estadual nas operações com sucatas e recicláveis?

Estando a Consulente insegura quanto aos procedimentos fiscais expostos acima, indaga desse Órgão consultor se o mesmo está correto; se não estiver correto o procedimento inicialmente citado, (art, 392 do RICMS/2000), qual o procedimento fiscal correto para os eventos em apreço.". (g.n.)

2. Disciplina o artigo 392 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

3. Entende esta Consultoria Tributária que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência) em que seu valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

4. Sendo assim, as saídas de papelão ou papelão ondulado, gerados a partir de partes rasgadas e de cortes de caixas utilizadas no acondicionamento de matérias-primas e de materiais de uso e consumo e ainda de desperdícios de materiais de embalagens de seus próprios produtos, para sucateiros, estabelecidos neste Estado, que disponibilizam uma caçamba para a guarda desse material, por se tratarem de materiais inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitos em que seu valor econômico reside na quantidade do material e não em sua finalidade de utilização, estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.