Resposta à Consulta nº 309 DE 27/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2012
ICMS - ARMAZÉM GERAL - DEPOSITANTE, SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUE POSSUI REGIME ESPECIAL PARA EMITIR NOTA FISCAL COMPLEMENTAR DA NOTA FISCAL DE REMESSA PARA O ARMAZÉM GERAL, NA OCORRÊNCIA DE DIFERENÇA DE PREÇO ENTRE O VALOR DA MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL E O VALOR DA TRANSMISSÃO.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 309, de 27 de Julho de 2012
ICMS - ARMAZÉM GERAL - DEPOSITANTE, SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUE POSSUI REGIME ESPECIAL PARA EMITIR NOTA FISCAL COMPLEMENTAR DA NOTA FISCAL DE REMESSA PARA O ARMAZÉM GERAL, NA OCORRÊNCIA DE DIFERENÇA DE PREÇO ENTRE O VALOR DA MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL E O VALOR DA TRANSMISSÃO.
1. Os Regimes Especiais deferidos unilateralmente por outras unidades da federação não podem ser aplicados nas operações que envolvam estabelecimentos situados neste Estado.
2. As hipóteses de emissão de "nota fiscal complementar" são aquelas descritas nos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (incisos I e III do artigo 182 do RICMS/2000).
3. Não há previsão legal para o armazém geral paulista receber, escriturar ou efetuar crédito relativo à "nota fiscal complementar", emitida por depositante situado em outra Unidade da Federação, se esse documento fiscal não for emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade "Armazéns Gerais - Emissão de Warrant", informa que "armazena produtos de depositantes contribuintes do Estado de São Paulo e também de outros Estados para distribuição física aos destinatários, cumprindo todas as fomalidades exigidas para Armazém Geral de que tratam os artigos 6 a 20 do Anexo VII, do RICMS".
2. Esclarece que possui um depositante estabelecido no Amazonas que recebeu da Secretaria da Fazenda daquele Estado Ato Declaratório determinando "‘que seja emitida nota fiscal complementar da nota fiscal de Remessa para o Armazém Geral, na ocorrência de diferença de preço entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria a outro estabelecimento que não a beneficiária deste ato’. Ou seja, se o valor da nota fiscal de venda for superior ao valor da nota fiscal de remessa original, o depositante deverá emitir a referida nota fiscal complementar".
3. Explica que "apesar do Ato Declaratório da Secretaria da Fazenda do Amazonas determinar a emissão da nota fiscal complementar pelo depositante, tal procedimento não está previsto no Anexo VII do Regulamento do ICMS de São Paulo, motivo pelo qual a consulente não tem aceitado a referida nota fiscal complementar".
4. Diante do exposto, "pede manifestação deste Órgão quanto a possibilidade do seu Armazém Geral receber a referida nota fiscal complementar e efetuar a escrituração em seu livro de Entradas e se creditar do respectivo valor do ICMS", entendendo que "este procedimento poderia estar amparado com base no artigo 182 do regulamento do ICMS de São Paulo", transcrito na consulta.
5. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, os Regimes Especiais deferidos unilateralmente por outras unidades da federação não podem ser aplicados nas operações que envolvam estabelecimentos situados neste Estado.
6. Registre-se, também, que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que a base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é a prevista nos incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996 - o preço FOB estabelecimento industrial/comercial a vista, caso o remetente seja industrial/comerciante - que corresponde ao artigo 25, incisos II ou III, da Lei n° 6.374/1989 e ao artigo 38, incisos II ou III, do RICMS/2000.
7. Observe-se que, nos termos dos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (que correspondem aos incisos I e III do artigo 182 do RICMS/2000, citado pela Consulente), a Nota Fiscal complementar será emitida nas seguintes situações:
a) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias, ou seja, quando houver alteração do preço constante em contrato comercial (ex: contrato de compra e venda) pré-existente. Nessa hipótese, o documento fiscal complementar deve ser emitido dentro de 3 (três) dias contados da data que se tiver efetivado o reajustamento;
b) na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.
8. Diante desses aspectos, informamos que a Consulente só poderá receber, escriturar e efetuar o crédito relativo à "nota fiscal complementar", emitida pelo depositante situado em outra Unidade da Federação, se observado o entendimento exarado no item 7 desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.