Resposta à Consulta nº 309 DE 06/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 set 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Documentos fiscais com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados - Devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (artigos 1º e 2º, inciso III, da Portaria CAT 79/2003).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 309, de 06 de Setembro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Documentos fiscais com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados - Devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (artigos 1º e 2º, inciso III, da Portaria CAT 79/2003).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "serviços de telecomunicações sem fio, não especificados anteriormente", reporta-se ao artigo 2º, inciso III, da Portaria CAT 79/2003, informando que todo mês reinicia a "numeração das Notas Ficais emitidas" e emite "uma quantidade de notas menor que do limite de 999.999.999 por mês".
2) Isso posto, indaga se no mês seguinte deve continuar a numeração ou se deve reiniciar a numeração dos documentos fiscais emitidos.
3) Cumpre assinalar que a Consulente juntou cópia à consulta da resposta de mensagem eletrônica protocolizada por ela sobre o mesmo assunto ("Numeração de Notas Fiscais") e respondida pela Equipe de Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), em 17 de junho de 2011, informando que a numeração deve-se reiniciar a cada período de apuração ou antes, se for atingida a numeração máxima durante o próprio mês.
4) Isso observado, convém transcrever o que determinam os artigos 1º e 2º, inciso III, da Portaria CAT 79/2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:
"Artigo 1º - A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta portaria:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.
Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:
(...)
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;
(...)" (grifos da transcrição)
5) Depreende-se da legislação acima transcrita que a numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT 79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente. Entretanto, na hipótese de ser atingingida a numeração limite de 999.999.999 dentro do próprio período de apuração, isto é, dentro do mês, a contagem deverá ser reiniciada pelo número 1.
6) Nesse sentido, atendo-se ao presente caso, como a Consulente afirma que emite mensalmente uma quantidade de Notas Fiscais que não atinge o número 999.999.999, deverá reiniciar a numeração das Notas Fiscais a cada início de mês (período de apuração).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.