Resposta à Consulta nº 308 DE 31/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jul 2012
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - INCIDÊNCIA (ART. 1°, III, DO RICMS/00)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 308/2012, de 31 de Julho de 2012.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - INCIDÊNCIA (ART. 1°, III, DO RICMS/00)
I. O imposto incide sobre a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
II. O imposto incide sobre a prestação de serviço de provimento de acesso à internet.
III. A "atividade de locação/contratação de porta IP e/ou disponibilização de endereço IP" é essencial para a efetivação da prestação de serviço de provimento de acesso à internet, sendo dela indissociável para fins de incidência do imposto.
IV. O contrato de prestação de serviço de comunicação engloba o fornecimento de equipamentos necessários à sua execução, restando descaracterizada a autonomia ou acessoriedade de contratos de locação de bens móveis ou de cessão de infraestrutura em relação ao da prestação de serviço de comunicação correspondente. Trata-se da prestação de um único serviço, de comunicação, sobre o qual (em sua totalidade) incide o imposto.
V. O imposto incide sobre a prestação de serviço de Voz sobre IP (VoIP).
1. A Consulente informa que tem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações para prestar Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e "que possui em seu portfólio uma elevada gama de atividades classificadas como Serviços de Conexão a Internet" (nos termos do subitem 4.1 da Norma 004/95 da ANATEL), e relaciona as seguintes atividades (descrevendo-as sucintamente), "que pretende prestar através de sede a ser estabelecida no Estado de São Paulo":
1.1. locação de equipamentos ("modem") e infraestrutura ("backbone") da Consulente, que dão suporte à prestação de serviços de telecomunicações ao cliente final;
1.2. locação/contratação de porta IP e/ou disponibilização de endereços IP ("Internet Protocol") aos seus clientes finais quando da prestação de serviços de telecomunicações;
1.3. provimento de serviços de conexão à internet ("stricto sensu");
1.4. prestação de serviços de comunicação multimídia ("serviço de banda larga"), e;
1.5. serviços de voz sobre IP - VoIP.
2. Ao final, apresenta as seguintes perguntas (grifos nossos):
2.1. "No que diz respeito à locação de equipamentos e cessão de uso da infraestrutura, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que as receitas decorrentes destas atividades são fato gerador do ICMS nos termos do art. 1°, inciso III, do RICMS do Estado de São Paulo?";
2.2. "No que diz respeito à atividade de locação/contratação de porta IP e/ou disponibilização de endereço IP (...), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que as receitas decorrentes destas atividades são fato gerador do ICMS nos termos do art. 1°, inciso III, do RICMS (...)?";
2.3. "No que concerne aos serviços de conexão à internet stricto sensu (...), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que as receitas decorrentes destas atividades são fato gerador do ICMS nos termos do art. 1°, inciso III, do RICMS (...)?";
2.4. "No que atine ao Serviço de Comunicação Multimídia (...), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que as receitas decorrentes destas atividades são fato gerador do ICMS nos termos do art. 1°, inciso III, do RICMS (...)?";
2.5. No caso de prestação de serviços de Voz sobre IP "(...) efetuada entre dois computadores pessoais ou similares, utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio equipamento e com acesso limitado a usuários que possuam tal programa. Não haverá fornecimento de plano de numeração para os clientes, nem tampouco haverá originação ou terminação de chamadas da Rede Pública de Telefonia. Com base nessa descrição, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que as receitas decorrentes destas atividades são fato gerador do ICMS nos termos do art. 1°, inciso III, do RICMS (...)?";
2.6. Na hipótese de prestação de serviços de VoIP "(...) de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações, sendo que o serviço de VoIP poderá interconectar-se com a Rede Pública de Telefonia, tanto na originação como na terminação de chamadas com o respectivo fornecimento de Plano de Numeração nos termos delimitados pela ANATEL. A atividade representa tão somente o fornecimento do software/plataforma tecnológica que permite a realização das chamadas, no entanto, a contratação dos meios de comunicação (transporte de dados/banda larga) será objeto de contratação em separado por parte do Cliente. a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que as receitas decorrentes destas atividades são fato gerador do ICMS nos termos do art. 1°, inciso III, do RICMS (...)?".
3. De início, observamos que, de acordo com o inciso III do artigo 1° do Regulamento do ICMS (RICMS/00), o imposto incide sobre "a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".
3.1. Assim, a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, constitui fato gerador do ICMS. No entanto, em relação às dúvidas apresentadas na consulta, cumpre ressaltar que as "receitas decorrentes" da prestação desses serviços não constituem fato gerador do ICMS.
3.2. Por esse motivo, a presente resposta parte do pressuposto de que as dúvidas da Consulente estão relacionadas ao enquadramento das suas atividades (indicadas em cada questão) como prestação onerosa de serviços de comunicação, ou seja, se tais atividades constituem ou não fato gerador do imposto indicado no inciso III do artigo 1° do RICMS/00.
4. Feito esse esclarecimento, passamos ao enfrentamento das dúvidas da Consulente.
5. Informamos que o imposto incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação multimídia (SCM), objeto da questão reproduzida no subitem 2.4 da presente resposta.
6. Também esclarecemos que o ICMS incide sobre a atividade de provimento de acesso à internet (subitem 2.3), a qual, ainda que classificável como serviço de valor adicionado (nos termos do artigo 61 da Lei n° 9.472/97), configura-se como prestação de serviço de comunicação, conforme tem se manifestado este órgão consultivo sobre a matéria.
7. Entendemos que a "atividade de locação/contratação de porta IP e/ou disponibilização de endereço IP", realizada pela Consulente, nada mais é do que um desdobramento da atividade de provimento de acesso à internet. Observamos que, sem a disponibilização de um endereço IP ao seu cliente, não é possível à Consulente concretizar a prestação de serviço de "conexão à internet". Mesmo na hipótese de disponibilização aos clientes de "IP’s válidos" (fixos?), conforme divulgado no site da empresa (www.oletelecom.com.br), trata-se de um serviço acessório ao provimento de acesso à internet, sempre oferecido em conjunto com o mesmo, através de "pacotes de serviços".
7.1. Assim, conforme já exposto no item 6 da presente resposta, o ICMS incide sobre a prestação de serviço de provimento de acesso à internet, que abrange a "atividade de locação/contratação de porta IP e/ou disponibilização de endereço IP", por esta se configurar como atividade inerente e essencial à execução daquela (resposta à dúvida reproduzida no subitem 2.2).
8. Ressaltamos que a questão de que trata o subitem 2.1 apresenta, de forma mais genérica, dúvida semelhante à esclarecida no item anterior. Nesse sentido, informamos que a Decisão Normativa CAT - 5, de 02/12/04, dispõe que o contrato de prestação de serviço de comunicação engloba o fornecimento de equipamentos necessários à sua execução, restando descaracterizada a autonomia da atividade de "locação de equipamentos e cessão de uso de infraestrutura" da Consulente em relação à prestação de serviço de comunicação correspondente.
8.1. Trata-se apenas de um serviço, de comunicação, com disponibilização da estrutura necessária à sua viabilização, razão pela qual o ICMS incide sobre a prestação de serviço em sua totalidade (incluindo as mercadorias e serviços necessários à sua execução), independentemente da denominação que a eles seja conferida.
8.2. Nesse sentido, a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de comunicação abrange, além do valor do serviço de comunicação prestado, o valor cobrado (em separado) pela Consulente a título de locação de equipamentos e infraestrutura.
9. Por fim, informamos que o provimento de Voz sobre IP (VoIP) é modalidade de serviço de comunicação (tanto na forma exposta no subitem 2.5 como no subitem 2.6) e, tratando-se de atividade onerosa, é fato gerador do ICMS nos termos do inciso III do artigo 1° do RICMS/00.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas expostas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.