Resposta à Consulta nº 306 DE 30/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2012

ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores novos - Aquisição, de fabricante estabelecido em outro Estado, por estabelecimento paulista que promoverá saída subseqüente neste Estado, ao amparo da isenção de que trata o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 - Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no Convênio ICMS-132/92, na saída interestadual do estabelecimento fabricante, com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 306, de 30 de Janeiro de 2012

ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores novos - Aquisição, de fabricante estabelecido em outro Estado, por estabelecimento paulista que promoverá saída subseqüente neste Estado, ao amparo da isenção de que trata o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 - Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no Convênio ICMS-132/92, na saída interestadual do estabelecimento fabricante, com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.

1. A Consulente, concessionária de veículos automotores, informa que adquire diversos modelos de veículos "diretamente da fábrica localizada no Estado do Rio de Janeiro (RJ)" e que "nas diversas modalidades de suas transações comerciais (...) revende, por meio de licitação pública, a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e sua Fundações e Autarquias (artigo 55, Anexo I do RICMS/2000)".

2. Em seguida, após transcrever o inciso II do artigo 264 e o artigo 55 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e observar que tais veículos automotores são recebidos com o imposto retido por substituição tributária, de acordo com o artigo 299, inciso II, do RICMS/2000, formula a seguinte indagação:

"Considerando que os veículos são revendidos a órgãos ou entidades públicas, é lícito a Consulente, após a regular habilitação no processo licitatório pelo órgão estadual responsável, adquirir os veículos diretamente do seu fabricante/importador localizado em outra unidade da federação, da qual a Consulente é concessionária, sem a retenção do imposto na forma do artigo 264, II do RICMS/2000, para que sejam faturados com a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000?"

3. Inicialmente, vejamos o que prevê o inciso II do artigo 264 e o artigo 55 do Anexo I, ambos do RICMS/2000:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)"

"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênio ICMS-81/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

(...)"

4. O disposto no inciso II do artigo 264, do RICMS/2000 aplica-se somente quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria sabendo de antemão que o estabelecimento destinatário promoverá efetivamente operação subseqüente amparada por isenção ou não incidência do ICMS (portanto, se não houver efetiva certeza sobre a aplicabilidade de um desses tratamentos tributários na posterior saída das mercadorias do estabelecimento destinatário, o substituto tributário deve reter o imposto devido por antecipação).

4.1 Caso o estabelecimento adquirente não promova operação subseqüente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, estará descaracterizada a situação prevista no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, e caberá a aplicação do disposto no seu § 4º ("na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário").

5. Assim, no presente caso, para que o fabricante fluminense de veículos automotores novos (substituto tributário em relação às saídas subseqüentes no Estado de São Paulo, na previsão do Convênio ICMS-132/92 e do artigo 299, II, do RICMS/2000) não retenha o imposto devido a São Paulo, nas saídas dessas mercadorias com destino ao estabelecimento da Consulente, com base no inciso II do artigo 264 e no artigo 55do Anexo I, ambos do RICMS/2000, é necessário que ela lhe informe, previa e especificamente, quais veículos serão efetivamente objeto de saídas posteriores ao abrigo da isenção mencionada, por escrito e com a citação da presente resposta.

6. A nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento fabricante fluminense para a Consulente deverá consignar, no campo "Informações Complementares", a seguinte observação: "Não aplicada a substituição tributária prevista no Convênio ICMS-132/92, em virtude do disposto no inciso II do artigo 264 do Decreto estadual paulista n° 45.490/2000 (Regulamento do ICcMS do Estado de SP), devendo os produtos relacionados nesta nota fiscal ser obrigatoriamente revendidos pelo adquirente com a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do referido regulamento, conforme declaração deste."

7. Se, posteriormente, a Consulente promover a saída desses veículos automotores novos sem a isenção mencionada, deverá efetuar o pagamento do imposto relativo à substituição tributária, não recolhido pelo fabricante fluminense, conforme previsão contida na parte final do § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.