Resposta à Consulta nº 305 DE 22/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2012

ICMS - Alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 305/2010, de 22 de Março de 2012.

ICMS - Alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000 - Tratando-se o produto objeto de questionamento de hidrocarboneto líquido, obtido por um dos meios mencionados no dispositivo ("derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas") e não se encontrando entre os produtos excepcionados do conceito de solvente ("qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente") será aplicável a alíquota de 25%, prevista no dispositivo referido, às operações internas que o envolvam.

1. A Consulente informa que compra "o produto de classificação fiscal 27.10.19.31 e 27.10.19.32 que pela Tabela do IPI está no agrupamento de ÓLEO LUBRIFICANTE", faz "reenvasamento do mesmo" e realiza a venda desse item, o qual "até a presente data" tem sido adquirido "com a alíquota de 18% do ICMS". Afirma que o "produto em pauta é um hidrocarboneto líquido derivado de petróleo, mas não é um solvente", servindo "para lubrificação de máquinas e equipamentos".

2. Isso posto, faz referência a vários dispositivos da legislação relativos ao conceito de solvente, dentre os quais o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000 para perguntar qual a alíquota correta a ser aplicada nas operações envolvendo o produto referido.

3. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que as operações envolvidas na consulta, tanto as de aquisição quanto as de posterior venda do produto, são internas.

4. Assim prevê o artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, que reproduz o conceito de solvente trazido pelo artigo 34, § 5º, item 26, da Lei nº 6.374/89:

"Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)" (g.n.)

5. Conforme se depreende do dispositivo transcrito, todo e qualquer hidrocarboneto líquido fabricado por um dos meios mencionados ("derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas") é considerado como solvente, para fins da alíquota prevista no dispositivo, independente da designação que lhe seja dada, excepcionando-se, apenas, "qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente".

6. Assim, tendo-se em mente que não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto, tratando-se o produto objeto de questionamento de hidrocarboneto líquido (que é o caso, conforme informado no relato), obtido por um dos meios mencionados e não se encontrando entre os produtos excepcionados do conceito de solvente, será aplicável a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000, às operações internas que o envolvam.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.