Resposta à Consulta nº 305 DE 12/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2011

ICMS - Recinto Especial para Despacho de Exportação (REDEX) - Não-equiparação a Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 305/2007, de 12 de Julho de 2011

ICMS - Recinto Especial para Despacho de Exportação (REDEX) - Não-equiparação a Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

1. A Consulente narra que opera principalmente como armazém geral, tendo sido enquadrada como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX pela Receita Federal do Brasil - RFB.

2. Aponta diversos requisitos exigidos pela RFB para a habilitação como REDEX, bem como os dispositivos da legislação federal em que eles são previstos, relacionando-os com os requisitos, também previstos em legislação federal, para a habilitação de Depósitos Alfandegados Certificados - DAC.

3. Ao final, após observar que "as remessas para exportação que forem enviadas para estabelecimento onde ficarão as mercadorias sob o regime do DAC são beneficiadas pela não-incidência do ICMS, vez que, na efetiva exportação, não poderão eles ser exigidos do exportador, conforme se infere do artigo 7º do Decreto Estadual nº 45.490/2000", a Consulente conclui que "poderá utilizar-se do mesmo benefício aplicado para os DAC por equiparação de seu regime especial de exportação, como reza o artigo 447 do Regulamento do ICMS paulista", e formula as seguintes indagações:

"Questão A) Diante do exposto, pergunta se poderá a Consulente receber as mercadorias com destino à exportação ao abrigo da não-incidência do imposto, como se fez a conclusão do subitem 3.8? (transcrito no item 3 da presente consulta)

Questão B) O enquadramento da Consulente como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, conforme Portaria SRRF 08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, atende às exigências do artigo 447 do RICMS/00, para efeito de utilização do mesmo benefício aplicado para os DACs por equiparação ao seu regime especial de exportação?

Questão C) O entendimento da Consulente, exarado por toda esta consulta, está correto?

Questão D) A Consulente tem obrigação de emitir a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a remessa efetuada pelo Remetente para poder dar baixa no seu controle de mercadorias?

Questão E) Quando da remessa POR CONTA E ORDEM para fins específicos de exportação, o proprietário efetivo da mercadoria tem que enviar a Nota Fiscal simbólica de remessa, considerando que quando damos entrada da mercadoria não podemos dar em nome de quem remeteu por conta e ordem e sim, em face do verdadeiro proprietário da mercadoria, neste caso existe esta obrigação da emissão por este?"

4. Com relação à possibilidade de equiparação do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX aos estabelecimentos enquadrados como Depósitos Alfandegados Certificados - DAC, informamos que as características e requisitos de cada um deles são estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, que assim define o REDEX, no artigo 2º da Instrução Normativa nº 114/01:

"Art. 2º - O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)." (Grifamos)

5. Constata-se que, aparentemente, o regime aduaneiro especial concedido pela RFB à Consulente sequer o torna alfandegado, não podendo, assim, cogitar-se de sua equiparação com o Depósito Alfandegado Certificado, cabendo à própria Consulente certificar-se dessa questão, em definitivo, junto ao referido órgão federal

6. Além disso, este órgão consultivo já se manifestou, por meio de Respostas a outras Consultas, no sentido de que o Convênio ICM-2/88 (o qual instituiu a disciplina relativa ao ICMS diferenciada para as remessas de mercadorias de produção nacional destinadas a armazém alfandegado, sob regime de DAC) foi automaticamente revogado, conforme declara o Convênio ICMS-60/90, uma vez que não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em razão disso, os artigos 447 a 450 do RICMS/2000 estão desprovidos de eficácia, ante a ausência de convênio em vigor que lhes dê fundamento de validade.

7. Sendo assim, como resposta às três primeiras questões da Consulente, informamos que, tanto por ausência de equiparação de seu estabelecimento a Depósito Alfandegado Certificado, como também pela ausência de eficácia dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000, não é possível a adoção da disciplina prevista nesses artigos.

8. Todavia, deve a Consulente verificar se não se enquadra em outra hipótese de não-incidência do ICMS, como, por exemplo, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em território paulista dirigida a armazém-geral situado neste Estado, ou a saída de mercadoria destinada à exportação, ainda que feita sob a modalidade indireta, com fundamento no artigo 7º, I e V, e § 1º, "1", do RICMS/2000.

9. Com relação às últimas duas questões formuladas, cabe destacar que não houve nenhuma exposição sobre a matéria fática referente a estas perguntas, nem tampouco se verificou a sua conexão com as perguntas anteriores.

10. Nesse aspecto, cumpre-nos notar que, para a correta análise desses questionamentos, é essencial a descrição completa e detalhada das operações a que se referem, já que os procedimentos serão diferenciados conforme a natureza das operações executadas pela Consulente.

11. Além disso, cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000), sendo que, segundo entendimento desta Consultoria, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra, o que não ocorre na presente consulta, já que essas dúvidas não têm nenhuma ligação com as perguntas anteriores.

12. Dessa maneira, declaramos a presente consulta INEFICAZ em relação às Questões D e E, transcritas no item 3 supra, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, "a", e § 2º, todos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.