Resposta à Consulta nº 304 DE 27/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2011
ICMS - Venda de veículos usados por parte de empresas locadoras de veículos - Tratamento tributário definido na Decisão Normativa CAT 2/2006 - Não incide imposto na venda de bens do imobilizado - Se não for venda de veículo contabilizado no imobilizado, ou se não cumprir requisitos para tal, haverá incidência do imposto estadual.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 304/2010, de 27 de Janeiro de 2011
ICMS - Venda de veículos usados por parte de empresas locadoras de veículos - Tratamento tributário definido na Decisão Normativa CAT 2/2006 - Não incide imposto na venda de bens do imobilizado - Se não for venda de veículo contabilizado no imobilizado, ou se não cumprir requisitos para tal, haverá incidência do imposto estadual.
1. A Consulente, empresa revendedora de veículos e peças, relata que "no desenvolvimento de sua atividade mercantil (...) faz compra e venda de veículos novos e usados."
2. Acrescenta que "os veículos novos são adquiridos direto da fábrica (...). Já os veículos usados podem ser adquiridos de outros estabelecimentos revendedores de veículos, particulares (pessoas naturais) e eventualmente de locadoras de veículos."
3. Sua consulta diz respeito, exclusivamente, às aquisições de veículos usados junto às locadoras que, a seu ver, consiste em tema controverso, especialmente no que concerne "ao fato do veículo ser pertencente ou não ao ativo permanente da locadora; se já transcorreu o prazo superior a 12 (doze) meses contado da data de sua contabilização no ativo permanente da locadora, se tal aquisição por parte da consulente é ou não permitida por lei e se é ou não tributada."
4. Ressalta que "existe também muita controvérsia no que diz respeito se tal prática - compra dos veículos das locadoras pelas revendedoras - é feita com volume que caracterize o intuito comercial ou apenas é prática esporádica da locadora, pois, dependendo de cada situação considerada, incide determinada alíquota sobre tais operações."
5. Por fim, transcreve trechos da Decisão Normativa CAT - 2, de 10/10/2006, e faz as seguintes indagações:
"A) A consulente pode realizar tais operações (aquisição onerosa dos veículos das locadoras) para revender em sua revenda? Em caso positivo tal operação é tributável? Quem deve pagar o tributo?
B) A Consulente pode adquirir veículos não contabilizados no ativo imobilizado das locadoras? Em tal caso, deve ser pago tributo? Se positiva a resposta quem deve pagá-lo?
C) Em caso de tributação, qual a alíquota a ser aplicada na operação e quem deve recolher o tributo, a consulente ou a locadora em ambos os casos tratados nas alíneas anteriores?
D) Em caso de compra de veículos pela Consulente de locadoras de veículos, existe necessidade ou não de permanência dos veículos em prazo superior a 12 [meses] no ativo permanente da empresa locadora? Se positiva a resposta somente após este lapso temporal as locadoras podem vender tais veículos para a Consulente com a alíquota prevista no artigo 54, X, parágrafo 3º, do RICMS/2000 (12%)?"
6. A mencionada Decisão Normativa CAT-2/2006, que trata da venda de veículos por empresas locadoras, aborda as questões colocadas pela Consulente, sendo apropriado destacar alguns trechos:
"(...)
6. (...) o imposto não incide sobre a saída de bem do ativo permanente.
(...)
9. (...) é a própria empresa [locadora], ao adquirir bens, que vai decidir quanto ao destino a ser dado a eles: por exemplo, se vai destiná-los à locação ou à venda. Também é a própria empresa, que vai dimensionar o horizonte de tempo no qual pretende manter o bem em seu poder para fins de definição quanto à contabilização ou não em seu ativo permanente.
9.1 (...) se a empresa, que tem por atividade-fim a locação de veículos, decide destinar os bens que adquire à venda (...), não deveria contabilizá-los no ativo permanente. Por outro lado, se decide destiná-los à locação e tem perspectiva de permanecer com o bem na entidade por mais de 12 meses, entendemos que deveria contabilizá-los no ativo permanente, no subgrupo ‘Imobilizado’.
9.2. (...) entendemos corretamente contabilizado o bem no ativo permanente, subgrupo imobilizado, da empresa quando satisfeitas as seguintes condições:
i) não for destinado à realização, ou seja, não for destinado "à transformação direta em meios de pagamento";
ii) seja utilizado ‘na consecução das atividades-fins’ da empresa;
iii) seja, como regra, efetivamente utilizado nas atividades-fins da empresa por prazo superior a 12 meses;
iv) ‘haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência de sua utilização’.
10. Se destinados diretamente à revenda, por certo que há incidência do ICMS nas correspondentes operações, sem maiores considerações quanto à correção de sua contabilização no balanço da empresa. Por outro lado, se observado procedimento por parte das empresas locadoras de veículos que caracterize a existência de habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, na comercialização de veículos originalmente contabilizados no ativo permanente da empresa, antes de transcorrido o prazo de permanência superior a 12 meses, entendemos que as operações de revenda desses bens (que foram mantidas pela empresa por prazo inferior ao exigido para contabilização no ativo permanente) estarão sujeitas à incidência do imposto.
(...)". (grifamos)
7. Feito isso, passamos a responder os questionamentos na ordem em que foram realizados:
7.1. Questão "A": A venda de veículos por parte de empresas que têm como atividade a locação de veículos não encontra óbice na legislação paulista, ressaltando que o imposto estadual, quando devido, é de responsabilidade de quem promove a circulação de mercadorias, conforme artigo 9º do RICMS/2000.
7.2. Questões "B" e "C": Segundo o artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, não há incidência do imposto sobre "a saída de bem do ativo permanente" (venda de veículo contabilizado no ativo permanente por mais de 12 meses). Para os veículos não contabilizados no ativo imobilizado não existe regra específica e, caracterizando situação reiterada, o imposto incide normalmente.
7.3. Questão "D": Se a locadora realiza venda de veículos contabilizados em seu ativo imobilizado antes de transcorrido o período de 12 meses, entende-se que tais operações sofrem incidência normal do ICMS, observadas as considerações expressas no subitem 7.2.
7.3.1. Quanto à alíquota a que se refere o artigo 54, inciso X e § 3º, do RICMS/2000, entendemos que a mesma não é aplicável, visto que a situação mencionada pela Consulente, por se tratar de veículo usado, não se enquadra na premissa do item 3 do referido parágrafo e nem nas demais hipóteses ali mencionadas:
"§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X:
1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo." (grifamos)
8. Com esses esclarecimentos, entendemos respondidas as indagações formuladas pela Consulente, contudo, gostaríamos de acrescentar que a Resolução CFC nº 1.025/05, mencionada na Decisão Normativa CAT - 2/2006, foi revogada pela Resolução CFC nº 1.177/09, a qual aprova a NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado. Nesse sentido, a nova resolução traz a seguinte definição para Ativo Imobilizado:
"Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.
Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens."
8.1. Além disso, conforme alterações introduzidas pela Lei Federal 11.941, de 27/05/09, no artigo 178 da Lei 6.404, de 15/12/76 (Lei das S/A) o ativo imobilizado passa a ser um subgrupo do "ativo não-circulante" e não mais do "ativo permanente" (vide também a Resolução CFC nº 1.188/2009, que aprova a NBC T 19.28 - Ativo Não Circulante Mantido Para Venda).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.