Resposta à Consulta nº 303 DE 29/08/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2012
ICMS - Substituição tributária - Combustíveis - Desde 23/12/2008, aplicabilidade do ressarcimento ou do complemento do valor do imposto retido a maior ou a menor, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, apenas na hipótese de superveniente redução ou majoração da carga tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 303, de 29 de Agosto de 2011
ICMS - Substituição tributária - Combustíveis - Desde 23/12/2008, aplicabilidade do ressarcimento ou do complemento do valor do imposto retido a maior ou a menor, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, apenas na hipótese de superveniente redução ou majoração da carga tributária.
1. A Consulente, com CNAE referente à atividade de "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", relata que "é contribuinte substituído, no que diz respeito à venda a consumidor e usuário final de combustíveis em seu estabelecimento", e refere-se aos artigos 412, 417 e 40-A do RICMS/2000, a fim de formular o seguinte questionamento:
"Não caberia ao posto revendedor o direito de ressarcir-se ou mesmo de complementar o tributo anteriormente cobrado, caso o produto comercializado, na bomba, por razões de mercado, possa sazonalmente vir a ter preço inferior e ou mesmo superior àquele calculado por ocasião da sua aquisição?" (Negritos Nossos)
2. O RICMS/2000 dispõe que:
"Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239/2009; Efeitos desde 23-12-2008)
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.".
"Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II). (Acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 52.148/2007; Efeitos a partir de 25-07-2007).
Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor novo importado, ao preço único ou máximo de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição.".
"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
(...)
§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
(...)
§ 6º - O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A (Lei 6.374/89, art. 66-B, § 3º, na redação da Lei 13.291/08) (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.239/2009; Efeitos desde 23-12-2008)".
3. A Consulente, relativamente a combustíveis, cuja base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não é fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000 (em outras palavras, a base de cálculo não é o preço final a consumidor tabelado pelo governo), desde 23/12/2008 (data da produção de efeitos dos artigos 265 e 269, § 6°, do RICMS/2000, transcritos no item precedente) tem direito a ressarcimento ou obrigação de complemento do valor do imposto retido a maior ou a menor, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, apenas na hipótese de superveniente redução ou majoração da carga tributária (esclarecemos que a majoração ou redução da carga tributária decorre, por exemplo, de alteração da alíquota nas operações internas com a mercadoria).
4. Portanto, a partir de 23/12/2008, quando o valor da operação final com as mercadorias referidas pela Consulente (combustíveis) for maior (ou menor) que a base de cálculo da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, não haverá valor a ser complementado (ou ressarcido), pois não se trata da previsão referida no inciso I do artigo 265 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto n° 54.239/2009, com efeitos desde 23/12/2008, ou seja, de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, nos termos do artigo 40-A do mesmo Regulamento.
5. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.