Resposta à Consulta nº 30281 DE 16/09/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2024

ITCMD – Entidade religiosa – Imunidade – Reconhecimento de imunidade perante o Fisco paulista. I. Conforme o artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, quando relacionados às finalidades essenciais, de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. II. Para o reconhecimento formal da imunidade relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º.

Relato

1. A Consulente, entidade religiosa (CNAE 94.91-0/00), sem inscrição perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, informa que é herdeira num inventário judicial e entende que possui imunidade, conforme artigo 14 do Código Tributário Nacional. Desse modo, questiona qual o procedimento para reconhecimento dessa imunidade.

2. Acrescenta que, nesse inventário, outras 4 entidades estão na mesma situação e indaga se deve ser realizada uma Declaração de ITCMD por cada entidade ou se deve ser realizada apenas uma declaração, em conjunto e, posteriormente, cada entidade deve requerer a imunidade separadamente.

Interpretação

3. De início, ressalte-se que a Consulente não menciona o total do valor recebido como herança nem identifica o(s) testador(es) envolvido(s), razão pela qual esta resposta partirá do pressuposto de que a herança ora tratada está fora da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei 10.705/2000.

4. Isso posto, observa-se que a Constituição Federal garante a imunidade tributária às entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, em relação à instituição de impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais, nos termos do artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023.

5. Por sua vez, o Decreto Estadual 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD) prevê, em seu artigo 4º, a não-incidência do ITCMD na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de templos de qualquer culto.

6. A esse respeito, a Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º, estabelece o procedimento a ser observado, bem como os documentos a serem apresentados, pelas entidades que pretendem ter o reconhecimento formal da imunidade pelo Estado de São Paulo, relativamente ao ITCMD.

7. Nesse ponto, esclareça-se que a função da referida Portaria CAT 15/2003 é realizar o denominado “controle fiscal” no que tange ao reconhecimento de imunidade ou isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção ou imunidade relativa ao imposto.

8. Desse modo, a verificação da documentação apresentada pelas entidades, nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da imunidade pela instituição solicitante.

9. A título colaborativo, para informações operacionais quanto ao reconhecimento da imunidade, sugerimos à Consulente a leitura da seção de “Imunidade”, do “Guia do Usuário”, no site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---reconhecimento-de-imunidade-(autarquias,-partidos-e-templos).aspx (acesso em 13/09/24).

10. Quanto à Declaração de ITCMD, cabe destacar que, na transmissão judicial “causa mortis”, a Declaração de ITCMD é única e deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, conforme artigo 21 do Decreto Estadual 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD).

10.1. Registre-se que a Consulente pode dirimir dúvidas operacionais quanto à Declaração do ITCMD, por meio do "Fale Conosco", canal disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço (opção: ITCMD):

//portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (acesso em 13/09/24).

11. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.