Resposta à Consulta nº 30241 DE 12/09/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2024

ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado. I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional, sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida em Santa Catarina, inscrita em São Paulo desde 15/04/2019, e que exerce a atividade principal de fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE 22.23-4/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, apresenta sucinta consulta informando sobre o recolhimento a maior da guia de Diferencial de Alíquotas a Consumidor Final da competência de 06/2024 e pergunta sobre a possibilidade de fazer a compensação desse valor pago a maior direto na guia mensal e, em caso positivo, qual campo deve ser informado.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe mencionar que, diante da falta de informações sobre as operações realizadas pela Consulente que destinaram mercadorias a não contribuintes do imposto neste Estado e, ainda, por não ter sido objeto de dúvida, a presente resposta não convalida tais recolhimentos, sendo dada em tese e sem garantir o direito à restituição pleiteada.

3. Isso posto, cabe mencionar que, de acordo com o § 4º do artigo 19-B da Portaria CAT 92/1998, o titular do estabelecimento inscrito no CADESP (caso da Consulente) ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.

3.1 Nessa hipótese, a apuração do DIFAL devido a este Estado se dá por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, e o imposto apurado deve ser recolhido mensalmente, com a apresentação da aludida GIA-ST até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, nos termos do artigo 254, § 1º, item 2, do RICMS/2000 e artigo 1º, § 1º, item 2, do Anexo V, da Portaria CAT 92/1998.

4. Assim, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado, concedida nos moldes descritos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, poderá lançar a crédito na GIA-ST, independentemente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional, sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.

4.1 De se observar que os documentos que comprovam a situação deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 para oferecimento à fiscalização, quando solicitado.

5. Por último, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx) e dúvidas pertinentes à emissão de Nota fiscal Eletrônica (NF-e) podem ser dirimidas por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.