Resposta à Consulta nº 302 DE 01/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2011

ICMS - Inscrição estadual - Estabelecimentos em áreas descontínuas, fisicamente separadas por via pública - Possibilidade de uma única inscrição se houver comunicação física entre as áreas e, comprovadamente, não ocorrer entre elas o trânsito de mercadorias e outros produtos por via pública - Verificação a cargo do Posto Fiscal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 302, de 1º de Setembro de 2011

ICMS - Inscrição estadual - Estabelecimentos em áreas descontínuas, fisicamente separadas por via pública - Possibilidade de uma única inscrição se houver comunicação física entre as áreas e, comprovadamente, não ocorrer entre elas o trânsito de mercadorias e outros produtos por via pública - Verificação a cargo do Posto Fiscal.

1. A Consulente, que "opera com o ramo de atividade de Fabricação de Biscoitos e Bolachas", informa que dispõe de área de terreno na qual se acha em construção um barracão que servirá para armazenamento de matéria-prima e embalagens.

2. Explica que, "em decorrência de expansão das suas atividades industriais, referido barracão após concluído passará a integrar a planta industrial já existente da fábrica de biscoitos e bolachas (...) que fica do outro lado da rua, porta com porta".

3. Salienta que "o barracão (...) será utilizado exclusivamente para armazenar matéria-prima e embalagens utilizados no processo de produção de biscoitos e bolachas e, embora referido prédio esteja situado em área descontínua (na quadra em frente mapa da cidade anexo), trata-se de prédio contíguo com estreita ligação com o prédio onde funciona a fábrica de biscoitos e bolacha (...) ressaltando que os insumos a serem armazenados serão transportados em paletes através de empilhadeiras/carregadeiras para a unidade industrial e serão aplicados diretamente na produção de biscoitos e bolachas".

4. Cita o Parecer Normativo CST n° 88/75, em que "o fisco federal admite como estabelecimento industrial único aqueles que, embora situados em prédios situados em áreas descontínuas, são interligados por passagem subterrânea ou por condutos", e a Resposta à Consulta 11.768, de 17/03/78, em que este órgão consultivo manifesta o entendimento de que "desde que não ocorra entre as áreas o trânsito por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, enseja a unidade de estabelecimento".

5. Diante do exposto, indaga se, no caso "específico da Consulente ", considerando que o prédio do barracão em construção "agregado" ao prédio onde funciona a fábrica "trata-se de prédio contíguo", podem ser considerados como um único estabelecimento.

6. Registre-se, preliminarmente, que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.

6.1. Portanto, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento.

7. Na situação apresentada pela Consulente, observamos, pelo relato e pelas cópias dos documentos anexados à consulta (mapa "google", alvará de construção e projeto completo/folha única), que as áreas em análise estão fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, em princípio, formam unidades descontínuas, caracterizando dois estabelecimentos distintos.

7.1. Embora a Consulente informe que o barracão a ser construído "trata-se de prédio contíguo com estreita ligação com o prédio onde funciona a fábrica" e que "os insumos a serem armazenados serão transportados em paletes através de empilhadeiras/carregadeiras para à unidade industrial" (item 3 desta resposta), não explica o que exatamente quer dizer com o termo "contíguo" e não deixa claro se haverá, por exemplo, uma passagem subterrânea que permitirá que o transporte desses materiais não seja efetuado pela via pública.

8. Assim, embora não seja possível dar uma resposta conclusiva, ressaltamos que se não ocorrer trânsito de mercadorias, entre as duas áreas, por via pública, não há empecilhos em considerar o barracão em construção uma extensão do estabelecimento já existente. Porém, se o transporte das matérias primas, embalagens ou outros produtos se der por logradouro público estaremos tratando de dois estabelecimentos.

9. Lembramos, ainda, que, havendo mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo a inscrição individual para cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000).

10. Por fim, registramos que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado averiguar, "in loco" se necessário, diante das condições de fato, se é possível autorizar a situação pretendida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.